Decreto nº 66.983/2022
Autoriza a permuta dos imóveis que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 66.983, DE 20 DE JULHO DE 2022
Autoriza a permuta dos imóveis que especifica e dá providências correlatas.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Decisão nº 15/2022 do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir para a Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE, mediante permuta, o imóvel localizado na Rua Augusta, nº 1.626, bairro da Consolação, São Paulo, Capital, matriculado sob o nº 55.488 nº 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e cadastrado no SGI sob o nº 21.264, avaliado em R$ 82.461.333,00 (oitenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e um mil e trezentos e trinta e três reais) e, em contrapartida, dela receber um terreno com área de 71.523,70m² (setenta e um mil quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), formado pelo objeto da Transcrição nº 13.902, de 4 de agosto de 1938, L 3-R, pág. 8, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; da Transcrição nº 10.883, de 22 de dezembro de 1945, L 3-H, pág. 134, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; e da Transcrição nº 29.870, de 10 de maio de 1954, L 3-U, pág. 160, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e avaliado em R$ 94.770.000,000 (noventa e quatro milhões, setecentos e setenta mil reais).
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo encontram-se devidamente caracterizados nos autos do Processo SPOG-PRC-2022/00013.
Art. 2º Fica a Secretaria de Orçamento e Gestão autorizada a pagar a torna resultante da permuta prevista no "caput" do artigo 1º deste decreto, no valor de R$ 12.308.667,00 (doze milhões trezentos e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais), bem como assumir a condução e eventuais custos decorrentes do Processo de Execução Fiscal nº 1606165-91.2018.8.26.0090.
Art. 3º Da escritura pública deverão constar os termos e condições da permuta, em especial a previsão da responsabilidade dos permutantes de indenizarem um ao outro, em caso de perda da posse ou propriedade de quaisquer dos imóveis objeto da permuta, sob pena de resolução desta.
Art. 4º As despesas decorrentes da aquisição do imóvel a que se refere o artigo 1º deste decreto correrão à conta de recursos da Secretaria de Orçamento e Gestão.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de julho de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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