Decreto nº 67.006/2022
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, dos Municípios paulistas relacionados, os imóveis que especifica.
DECRETO Nº 67.006, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, dos Municípios paulistas relacionados, os imóveis que especifica.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, os imóveis consubstanciados em partes de áreas maiores devidamente identificadas nos autos do Processo Digital ST-PRC-2022/00075, de propriedade ou posse dos Municípios em que localizados, objeto dos títulos aquisitivos ou matrículas a seguir relacionados:
I - Matrícula nº 97.893, CRI de Araçatuba;
II - Matrícula nº 14.867, CRI de Pereira Barreto;
III - Matrícula nº 19.855, CRI de Santa Fé do Sul;
IV - Matrícula nº 19.834, CRI de Urupês;
V - Matrícula nº 12.943, CRI de Piraju;
VI - Matrícula nº 40.246, CRI de Três Fronteiras;
VII - Matrícula nº 4.363, CRI de Rosana;
VIII - Matrícula nº 41.986, CRI de Avaré;
IX - Matrícula nº 1.320, CRI de Cardoso;
X - Matrícula nº 16.985, CRI de Pederneiras;
XI - Matrícula nº 3.906, CRI de Fartura;
XII - Terreno com 2.390,00m2, objeto de escritura de cessão de direitos possessórios do Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Piraju.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria de Turismo e Viagens, para instalação de estruturas náuticas, com a finalidade de promover o turismo.
Art. 2º As permissões de uso de que trata o artigo 1º deste decreto serão formalizadas por meio de termo, dos quais deverão constar a descrição e a identificação das áreas objeto da outorga.
Parágrafo único. A representação da Fazenda do Estado, na celebração dos termos a que alude o "caput" deste artigo, caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Turismo e Viagens.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.