Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 67.160/2022

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

DECRETO Nº 67.160, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da

Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022.

Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 421/2022 - GS/SRE

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da

Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022:

a) o Convênio ICMS 136/22, que prorroga até 31 de julho de 2023 as disposições do Convênio ICMS 224/17, o qual autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

b) o Convênio ICMS 137/22, que convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 24 /22, relativamente à isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica prevista no Convênio ICMS 101/97, no período especificado em que o benefício não se aplicou;

c) o Convênio ICMS 138/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, para ajuste no código NCM de um produto beneficiado;

d) o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, de modo a alterar a relação de medicamentos beneficiados;

e) o Convênio ICMS 142/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, permitindo a devolução ficta de veículos para a montadora com posterior refaturamento com novo valor de IPI;

f) o Convênio ICMS 147/22, que altera o Convênio ICMS 106/14, o qual autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava, de modo a ampliar o período máximo de realização do evento de 02 (dois) dias para 10 (dez) dias;

g) o Convênio ICMS 153/22, que dispõe sobre a adesão de diversas Unidades federadas, inclusive São Paulo, ao Convênio ICMS 177/21, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.