Decreto nº 67.160/2022
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
DECRETO Nº 67.160, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da
Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 136/22, 137/22, 138/22, 141/22, 142/22, 147/22 e 153/22.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2022.
OFÍCIO Nº 421/2022 - GS/SRE
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022, e publicados na página 35 da
Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2022:
a) o Convênio ICMS 136/22, que prorroga até 31 de julho de 2023 as disposições do Convênio ICMS 224/17, o qual autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
b) o Convênio ICMS 137/22, que convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 24 /22, relativamente à isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica prevista no Convênio ICMS 101/97, no período especificado em que o benefício não se aplicou;
c) o Convênio ICMS 138/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, para ajuste no código NCM de um produto beneficiado;
d) o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, de modo a alterar a relação de medicamentos beneficiados;
e) o Convênio ICMS 142/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, permitindo a devolução ficta de veículos para a montadora com posterior refaturamento com novo valor de IPI;
f) o Convênio ICMS 147/22, que altera o Convênio ICMS 106/14, o qual autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava, de modo a ampliar o período máximo de realização do evento de 02 (dois) dias para 10 (dez) dias;
g) o Convênio ICMS 153/22, que dispõe sobre a adesão de diversas Unidades federadas, inclusive São Paulo, ao Convênio ICMS 177/21, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.