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Decreto nº 67.270/2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO Nº 67.270, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 75/21, 97/21, 98/21, 100/21, 132/21, 133/21, 158/21, 178/21, 218/21, 31/22 e 141/22, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 14:

a) o

§ 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)

b) os itens 5, 9, 51, 191 e 197 do

§ 5º:

"5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;"; (NR)

"9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;"; (NR)

"51 - Clipe venoso, 9018.90.95;"; (NR)

"191 - Stent vascular, 9021.90.12;"; (NR)

"197 - Espiral para embolização, 9021.90.12;"; (NR)

II - do artigo 92:

a) o inciso VI do "caput":

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;"; (NR)

b) o

§ 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)

III - do artigo 94:

a) o

§ 4º:

b) "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)

c) os itens 19, 53, 64, 74, 83, 89, 93, 132, 159, 162, 172, 180 e 208 do

§ 5º:

"Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - ao

§ 5º do artigo 14, o item 198:

"198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29;"

II - ao

§ 5º do artigo 94, os itens 222 a 266:

III - ao

§ 4º do artigo 154, os itens 82 a 169:

"82 - Pegaspargase;

83 - Abemaciclibe;

84 - Acalabrutinibe;

85 - Acetato de abiraterona;

86 - Acetato de degarelix;

87 - Aflibercepte;

88 - Alfaepoetina;

89 - Alfatirotropina;

90 - Alpelisibe;

91 - Apalutamida;

92 - Aprepitanto;

93 - Atezolizumabe;

94 - Avelumabe;

95 - Axitinibe;

96 - Blinatumomabe;

97 - Brentuximabe vedotina;

98 - Brigatinibe;

99 - Cabazitaxel;

100 - Carfilzomibe;

101 - Cisplatinum;

102 - Citrato de ixazomibe;

103 - Cladribina;

104 - Cloreto de rádio (223 RA);

105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila;

106 - Cloridrato de alectinibe;

107 - Cloridrato de daunorubicina;

108 - Cloridrato de doxorubicina;

109 - Cloridrato de epirrubicina;

110 - Cloridrato de idarubicina;

111 - Cloridrato de irinotecana;

112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado;

113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado;

114 - Cloridrato de palonosetrona;

115 - Cloridrato de ponatinibe;

116 - Crizanlizumabe;

117 - Crizotinibe;

118 - Daratumumabe;

119 - Darolutamida;

120 - Degarrelix;

121 - Denosumabe;

122 - Mesilato de desferroxamina;

123 - Diaspartato de pasireotida;

124 - Dimaleato de afatinibe;

125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe;

126 - Ditartarato de vinflunina;

127 - Ditartarato de vinorelbina;

128 - Docetaxel;

129 - Docetaxel anidro;

130 - Durvalumabe;

131 - Elotuzumabe;

132 - Eltrombopague olamina;

133 - Enzalutamida;

134 - Erdafitinibe;

135 - Esilato de nintedanibe;

136 - Exemestano;

137 - Filgrastim;

138 - Fluconazol;

139 - Folinato de cálcio;

140 - Fosaprepitanto dimeglumina;

141 - Fosfato de ruxolitinibe;

142 - Hemitartarato de vinorelbina;

143 - Ibrutinibe;

144 - Ipilimumabe;

145 - Sulfato de larotrectinibe;

146 - Lipegfilgrastim;

147 - Mesilato de dabrafenibe;

148 - Mesilato de desferroxamina;

149 - Mesilato de osimertinibe;

150 - Metotrexate;

151 - Midostaurina;

152 - Mifamurtida;

153 - Nimotuzumabe;

154 - Nivolumabe;

155 - Olaparibe;

156 - Olaratumabe;

157 - Palbociclibe;

158 - Panitumumabe;

159 - Pegfilgrastim;

160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado;

161 - Plerixafor;

162 - Ramucirumabe;

163 - Rasburicase;

164 - Regorafenibe;

165 - Succinato de ribociclibe;

166 - Vincristina;

167 - Tensirolimo;

168 - Vandetanibe;

169 - Vinorelbina.";

IV - ao artigo 173, o inciso III:

"III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21)."

Art. 3º Ficam revogados os itens 42, 51, 63 e 96 do

§ 5º do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de novembro de 2022.

OFÍCIO Nº 457/2022 - GS/SRE

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do RICMS, os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000