Decreto nº 67.301/2022
Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.301, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 69588 /2025) Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá providências correlatas.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º Este decreto disciplina a aplicação da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública estadual, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos a que se refere a Lei federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, ocorrerá por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de apuração preliminar a que se referem o inciso I do artigo 6º e a
Seção II do
Capítulo II, ambos deste decreto.
Art. 3º Os atos previstos como infrações administrativas nas Leis federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos administrativos, tipificados também como atos lesivos na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente.
§ 1º Concluída a apuração a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese de autoridades distintas possuírem competência para proferir decisão, os autos serão encaminhados primeiro àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o Secretário de Estado ou Procurador Geral do Estado.
§ 2º O servidor responsável pela gestão de licitações e contratos deverá comunicar às autoridades a que se refere o
Art. 4º deste decreto a ocorrência de fatos que possam configurar atos lesivos à Administração Pública estadual, definidos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
§ 3º As sanções aplicadas com fundamento nas leis de licitações e contratos administrativos deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções, de que trata o Decreto nº 61.751 , de 23 de dezembro de 2015. CAPÍTULO II Da Responsabilização Administrativa
Seção I Das Competências e Atribuições
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º deste decreto, a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR caberão, originariamente: I - no âmbito da Administração Pública direta, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas; II - no âmbito da Administração Pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 5º A Controladoria Geral do Estado possui, no âmbito da Administração Pública estadual, atribuição para: I - instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão da autoridade a que se refere o artigo 4º deste decreto; b) inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem; c) complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da matéria; d) envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual; II - avocar PAR já instaurado, com a finalidade de: a) examinar a regularidade do procedimento; b) retificar o andamento procedimental; c) proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.
Art. 6º A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, diante de notícia de possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública estadual tipificado na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, determinará, alternativamente: I - a abertura de apuração preliminar, se não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou de sua autoria; II - a instauração de PAR; III - o arquivamento da matéria.
Seção II Da Apuração Preliminar
Art. 7º A apuração preliminar, instrumento destinado a reunir indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Admi nistração Pública estadual tipificados na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013: I - será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores públicos estáveis, indicados pela autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que designará também seu presidente; II - terá caráter sigiloso e não punitivo; III - observará o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Parágrafo único. Nas entidades da Administração Pública estadual cujos quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo, a comissão a que se refere o inciso I deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos integrantes do respectivo quadro permanente.
Art. 8º A comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos legais necessários à investigação, notadamente: I - propor à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR: a) a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação; b) o encaminhamento de solicitação de adoção de medidas judiciais necessárias à investigação à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada; II - solicitar o auxílio de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, que deverão se comprometer por termo encartado nos autos a resguardar o sigilo sobre o que vierem a tomar conhecimento em razão da solicitação ocorrida; III - solicitar o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II do
§ 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 9º Ao final da apuração preliminar, a comissão a que se refere o inciso I do artigo 7º deste decreto elaborará relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e materialidade dos atos lesivos à Administração Pública estadual e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade competente, com proposta de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de arquivamento.
§ 1º O relatório conclusivo com proposta de instauração de PAR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1. datas dos fatos e da ciência dos atos lesivos à Administração Pública estadual; 2. especificação dos documentos indiciários da autoria e materialidade da infração, e a sua localização; 3. descrição da conduta punível e sua tipificação preliminar na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013; 4. nome empresarial e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica investigada, bem como, se possível, a relação e qualificação dos administradores e sócios com poderes de administração responsáveis à época dos fatos pela pessoa jurídica investigada.
§ 2º A autoridade competente para instauração do PAR, ao apreciar o relatório conclusivo da apuração preliminar, poderá determinar a realização de diligências complementares.
Seção III Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 10. A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á mediante portaria numerada, subscrita pela autoridade competente, na qual constarão: I - os dados de identificação da pessoa jurídica acusada; II - a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013; III - o apontamento dos indícios que sustentam o entendimento da ocorrência da conduta lesiva; IV - número do processo ou expediente administrativo em que estão narrados os fatos, se houver; V - designação da comissão processante, com identificação de seus integrantes e de seu presidente; VI - prazo para conclusão dos trabalhos; VII - nome e cargo da autoridade instauradora.
§ 1º A comissão processante a que se refere o inciso V deste artigo: 1. será, sempre que possível, distinta daquela constituída para conduzir a apuração preliminar; 2. será composta por, no mínimo: a) 2 (dois) servidores estáveis integrantes do quadro do respectivo órgão ou entidade; ou b) 2 (dois) empregados públicos integrantes do quadro permanente do respectivo órgão ou entidade, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no mesmo órgão ou entidade, na hipótese em que os quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo; 3. desempenhará suas atividades com independência e imparcialidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, preservado o sigilo; 4. observará o previsto no artigo 7º do Código de Ética da Administração Pública Estadual, aprovado pelo Decreto nº 60.428 de 8 de maio de 2014, devendo o membro da comissão comunicar, desde logo, à autoridade instauradora, o impedimento ou suspeição que houver.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição será apreciada pela autoridade instauradora do PAR, que decidirá no prazo de 7 (sete) dias.
§ 3º Na hipótese de o PAR ser instaurado pelo Controlador Geral do Estado, a comissão será composta por membros em exercício na Controladoria Geral do Estado.
Art. 11. Editada a portaria, os autos serão encaminhados ao presidente da comissão, que dará ciência aos demais membros e determinará a citação da pessoa jurídica acusada.
§ 1º A citação será pessoal, devendo constar do mandado de citação: 1. cópia da portaria; 2. informação de que a pessoa jurídica acusada poderá apresentar, no prazo de 30 (dias) a contar da citação, defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir; 3. cientificação de que a pessoa jurídica tem a faculdade de apresentar, no mesmo prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o artigo 24 deste decreto; 4. solicitação de apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º A citação será por edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que: 1. restar frustrada a citação pessoal; 2. a pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação no País.
Art. 12. As citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica estiver representada nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações.
Art. 13. Será decretada a revelia da pessoa jurídica investigada que, citada, não apresentar defesa.
Parágrafo único. Decretada a revelia, contra a pessoa jurídica investigada correrão os demais prazos, independentemente de intimação ou notificação, sendo-lhe facultado intervir em qualquer fase do processo, recebendo o feito no estado em que se encontrar, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 14. A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, constituídos na forma de seus estatutos sociais, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 1º Não será autorizada a retirada dos autos físicos do PAR da repartição pública, permitida a obtenção de cópias, preferencialmente por meio digital, mediante requerimento e, quando for o caso, recolhimento de custas.
§ 2º Tratando-se de autos exclusivamente digitais, seu acesso, pela pessoa jurídica, observará as disposições do Decreto nº 64.355 , de 31 de julho de 2019.
§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagens em tempo real, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, os requerimentos impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos, inclusive quando relativos à produção de provas.
Parágrafo único. Será facultada a apresentação de manifestação, pela pessoa jurídica interessada, no prazo de 7 (sete) dias na hipótese de juntada, ao expediente respectivo, de documentos novos.
Art. 16. A comissão processante e a pessoa jurídica investigada poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas cada.
§ 1º As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos da ativa do Estado de São Paulo, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
§ 2º A prova testemunhal será produzida observando, no que couber, o disposto nos artigos 450 a 461 do Código de Processo Civil.
§ 3º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º A autoridade competente, mediante comunicação da comissão processante, adotará a providência a que se refere o
Art. 262. da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, com relação ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa.
Art. 17. A comissão processante poderá, em qualquer fase do processo, por decisão motivada, adotar quaisquer das medidas descritas no artigo 8º deste decreto, bem como encaminhar à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada proposta de adoção de medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, ou para assegurar o pagamento da multa ou reparação integral do dano causado.
Art. 18. Finalizada a fase de instrução, será concedida à pessoa jurídica o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 19. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que o instituir, admitida prorrogação, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão processante, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 20. Concluídos os trabalhos, a comissão processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, que deverá conter, no mínimo: I - descrição das imputações em face da pessoa jurídica investigada e das provas que lhe dão sustentação; II - exposição e análise dos argumentos apresentados pela defesa; III - análise das informações e dos documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade no âmbito da pessoa jurídica investigada; IV - conclusão fundamentada quanto à responsabilização da pessoa jurídica investigada; V - proposta motivada de arquivamento ou de aplicação de sanções; 2. informação de que a pessoa jurídica acusada poderá apresentar, no prazo de 30 (dias) a contar da citação, defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir; 3. cientificação de que a pessoa jurídica tem a faculdade de apresentar, no mesmo prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o artigo 24 deste decreto; 4. solicitação de apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º A citação será por edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que: 1. restar frustrada a citação pessoal; 2. a pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação no País.
Art. 12. As citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica estiver representada nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações.
Art. 13. Será decretada a revelia da pessoa jurídica investigada que, citada, não apresentar defesa.
Parágrafo único. Decretada a revelia, contra a pessoa jurídica investigada correrão os demais prazos, independentemente de intimação ou notificação, sendo-lhe facultado intervir em qualquer fase do processo, recebendo o feito no estado em que se encontrar, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 14. A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, constituídos na forma de seus estatutos sociais, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 1º Não será autorizada a retirada dos autos físicos do PAR da repartição pública, permitida a obtenção de cópias, preferencialmente por meio digital, mediante requerimento e, quando for o caso, recolhimento de custas.
§ 2º Tratando-se de autos exclusivamente digitais, seu acesso, pela pessoa jurídica, observará as disposições do Decreto nº 64.355 , de 31 de julho de 2019.
§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagens em tempo real, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, os requerimentos impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos, inclusive quando relativos à produção de provas.
Parágrafo único. Será facultada a apresentação de manifestação, pela pessoa jurídica interessada, no prazo de 7 (sete) dias na hipótese de juntada, ao expediente respectivo, de documentos novos.
Art. 16. A comissão processante e a pessoa jurídica investigada poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas cada.
§ 1º As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos da ativa do Estado de São Paulo, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
§ 2º A prova testemunhal será produzida observando, no que couber, o disposto nos artigos 450 a 461 do Código de Processo Civil.
§ 3º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º A autoridade competente, mediante comunicação da comissão processante, adotará a providência a que se refere o
Art. 262. da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, com relação ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa.
Art. 17. A comissão processante poderá, em qualquer fase do processo, por decisão motivada, adotar quaisquer das medidas descritas no artigo 8º deste decreto, bem como encaminhar à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada proposta de adoção de medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, ou para assegurar o pagamento da multa ou reparação integral do dano causado.
Art. 18. Finalizada a fase de instrução, será concedida à pessoa jurídica o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 19. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que o instituir, admitida prorrogação, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão processante, dirigida à autoridade instauradora.
Art. 20. Concluídos os trabalhos, a comissão processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, que deverá conter, no mínimo: I - descrição das imputações em face da pessoa jurídica investigada e das provas que lhe dão sustentação; II - exposição e análise dos argumentos apresentados pela defesa; III - análise das informações e dos documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade no âmbito da pessoa jurídica investigada; IV - conclusão fundamentada quanto à responsabilização da pessoa jurídica investigada; V - proposta motivada de arquivamento ou de aplicação de sanções; VII - manutenção de canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados a colaboradores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; VIII - adoção de medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; IX - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, prepostos e mandatários; X - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; XI - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos definidos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, conforme critérios objetivos que podem abranger: 1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; 2. a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; 3. a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; 4. o setor do mercado em que atua; 5. os países em que atua, direta ou indiretamente; 6. o grau de interação com o setor público e a relevância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; 7. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; 8. o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º O Controlador Geral do Estado, mediante ato próprio, poderá expedir orientações complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo. CAPÍTULO VI Do Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP
Art. 37. As sanções aplicadas com base neste decreto serão reunidas e publicadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, instituído no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: 1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. tipo de sanção; 3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º A Controladoria Geral do Estado também deverá prestar e manter atualizadas no CEEP, após a celebração do acordo de leniência, as informações acerca do respectivo ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações ou a processo administrativo.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no
§ 3º deste artigo, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 38. Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.106 , de 29 de janeiro de 2014. Disposição Transitória Art. Único Os processos administrativos de responsabilização, bem como os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, instaurados ou em curso nos termos do Decreto nº 60.106 , de 29 de janeiro de 2014, deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, e no que couber, ao disposto neste decreto, aproveitando-se os atos já produzidos. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2022 RODRIGO GARCIA Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Francisco Matturro Secretário de Agricultura e Abastecimento Bruno Caetano Raimundo Secretário de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Hubert Alquéres Secretário da Educação Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Fernando Barrancos Chucre Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Célia Camargo Leão Edelmuth Secretária de Desenvolvimento Social Rubens Emil Cury Secretário de Desenvolvimento Regional Eduardo Ribeiro Adriano Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Luiz Carlos Catirse Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária Marco Antonio Assalve Secretário dos Transportes Metropolitanos Jorge Águedo de Jesus Peres de Oliveira Filho Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Aracélia Lucia Costa Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Nelson Baeta Neves Filho Secretário de Orçamento e Gestão Tarcila Reis Jordão Secretária de Projetos e Ações Estratégicas Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de novembro de 2022