Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 67.324/2022

Regulamenta a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

DECRETO Nº 67.324, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 16.763 , de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763 , de 11 de junho de 2018, está sujeito ao preenchimento de um dos seguintes requisitos:

I - ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável;

II - ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2022.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16763/2018 de 11/06/2018