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Decreto nº 67.410/2022

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022.

DECRETO Nº 67.410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o estado de emergência, no ano de 2022, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, reconhecido no artigo 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído via Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022;

Considerando que o valor destinado ao Estado de São Paulo em caráter emergencial pelo disposto no inciso IV do artigo 5º da referida Emenda Constitucional, regulamentado pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deve auxiliar exclusivamente o custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano ou semiurbano aos maiores de 65 anos de idade, conforme artigo 39 da Lei federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

Considerando que o auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem a função de complementar os subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelo Estado, bem como as gratuidades e os demais custeios do sistema de transporte público coletivo;

Considerando que a aplicação desses recursos deve observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, durante o ano de 2022, não reajustou as tarifas públicas aos usuários do sistema metroferroviário e do sistema de transporte metropolitano de baixa e média capacidade do Estado;

Considerando que o Termo de Adesão firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Ministério de Desenvolvimento Regional para receber e aplicar os recursos previstos pelo inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem vigência até 31 de maio de 2023; e

Considerando que compete ao Governo do Estado de São Paulo deliberar sobre o uso dos recursos, observadas as normas regulamentares aqui citadas, DECRETA:

Art. 1º O auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, deve ser aplicado exclusivamente no custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano aos maiores de 65 anos de idade do sistema metroferroviário operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, bem como do sistema de transporte público coletivo metropolitano de baixa e média capacidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O período do usufruto das gratuidades suportadas pelo auxílio de que trata o "caput" deste artigo se inicia em 1º de janeiro de 2022 e se encerra em 31 de maio de 2023.

Art. 2º O valor depositado na conta específica do Governo do Estado de São Paulo, cadastrada na Plataforma +Brasil para as finalidades previstas pela Portaria Interministerial MDR/ MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deverá ser aplicado mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, até o prazo limite indicado no

§ 1º do artigo 1º deste decreto, ou até exaurir os recursos, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Caso o valor mensal da aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo já tenha sido suportado com recursos do Tesouro Estadual, a parcela relativa ao mês de referência deverá ser transferida diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 3º Compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos aplicar os recursos conforme o disposto neste decreto e prestar contas dessa aplicação de acordo com o previsto pelos artigos 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022.

Parágrafo único. O Secretário dos Transportes Metropolitanos pode delegar a competência para a prestação de contas por ato próprio e regulamentar procedimento administrativo para fins de cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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