Decreto nº 67.435/2023
Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.435, DE 01 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade: I - de Secretaria de Governo para Secretaria de Governo e Relações Institucionais; II - de Secretaria de Desenvolvimento Regional para Secretaria de Comunicação; III - de Secretaria Especial de Relações Internacionais para Secretaria de Negócios Internacionais; IV - de Secretaria de Orçamento e Gestão para Secretaria de Gestão e Governo Digital; V - de Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas para Secretaria de Parcerias em Investimentos; VI - de Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VII - de Secretaria da Habitação para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; VIII - de Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde para Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - de Secretaria de Logística e Transportes para Secretaria de Políticas para a Mulher.
Art. 1º-A A denominação das unidades adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade: I - prevista no Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, de Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA para Subsecretaria de Habitação Social; II - prevista no inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019, de Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos para Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67561 /2023)
Art. 2º Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Políticas para a Mulher: I - o Gabinete, com Célula de Apoio Administrativo; II - a Assessoria de Saúde da Mulher; III - a Assessoria de Empreendedorismo Feminino; IV - a Assessoria de Combate à Violência. (Revogado pelo Decreto nº 69430 /2025)
Art. 3º Ficam transferidas, dos respectivos campos funcionais, as atribuições adiante indicadas, na seguinte conformidade: I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, as previstas: a) nas alíneas "a" e "b" do inciso IV e no inciso V, todos do artigo 2º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019; b) na alínea "a" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 2º do Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019; II - para a Casa Civil, as previstas nos incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; III - para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, as previstas nos seguintes dispositivos do artigo 2º do Decreto nº 66.017 , de 15 de setembro de 2021: a) incisos II, IV, V e XI; b) alíneas "a" e "e" do inciso III; IV - para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; IV - para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a VIII e X a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) V - para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 42.817 , de 19 de janeiro de 1998, com dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 44.265 , de 17 de setembro de 1999, respeitadas as atribuições da Secretaria de Parcerias em Investimentos, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; VI - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, as previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019; VII - para a Secretaria da Justiça e Cidadania, as previstas nos incisos VI a XII do artigo 2º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo: I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, integrando a estrutura básica da Pasta: a) as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019; b) as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019; I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais: a) integrando a estrutura básica da Pasta: 1. as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019, excetuada a unidade de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso II deste artigo; 2. as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) b) subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade de Administração, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.462 , 11 de setembro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) II - para a Casa Civil: a) integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021: 1. o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 2. a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI; 3. a Coordenadoria de Informações Estratégicas; b) integrando o Gabinete do Secretário: 1. a Assessoria Técnica do Governo e a Consultoria Jurídica, previstas no Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; 2. o Comitê Gestor do Gasto Público e a Assessoria Técnica para o Plano de Metas, previstos no Decreto nº 66.017 , de 15 de setembro de 2021; c) subordinados ao Chefe de Gabinete, previstos do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021: 1. a Coordenadoria de Administração dos Palácios do Governo; 2. a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 3. o Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa; 4. o Departamento de Recursos Humanos; 5. o Grupo de Tecnologia da Informação - GTI; c) subordinados ao Chefe de Gabinete, as unidades previstas: 1. nos incisos I a IV e VI do artigo 7º do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; 2. no inciso IV do artigo 7º do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) III - para a Secretaria de Comunicação, integrando a estrutura básica da Pasta, a Unidade de Comunicação, prevista no Decreto nº 66.020 , de 15 de setembro de 2021; (Revogado pelo Decreto nº 69745 /2025) IV - para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.017 , de 15 de setembro de 2021: a) o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC; b) a Subsecretaria de Planejamento; c) a Subsecretaria de Orçamento; d) a Coordenadoria de Entidades Descentralizadas; V - para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021: a) a Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação; b) o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC; c) o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN; d) o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo; e) o Comitê Gestor do Sistema Biométrico; f) o Comitê Gestor do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública - IdeiaGov; VI - para a Secretaria de Parcerias em Investimentos: a) a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP, reestruturada pelo Decreto nº 62.540 , de 11 de abril de 2017; b) a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP, criada pelo Decreto nº 55.009 , de 10 de novembro de 2009; VII - para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrando a estrutura básica da Pasta: a) a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI; b) previstas no Decreto nº 59.773 , de 19 de novembro de 2013: 1. com denominação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 64.150 , de 21 de março de 2019, a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; 2. a Coordenação de Ensino Superior; (Revogado pelo Decreto nº 69333 /2025) VIII - para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, integrando a estrutura básica da Pasta: a) a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, criada pelo Decreto nº 64.553 , de 1º de novembro de 2019; b) o Departamento Hidroviário, reorganizado pelo Decreto nº 45.087 , de 31 de julho de 2000; c) o Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, reorganizado pelo Decreto nº 66.491 , de 8 de fevereiro de 2022; d) a Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG), prevista no Decreto nº 63.881 , de 3 de dezembro de 2018; e) a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral Sustentável, regida pelo Decreto nº 60.029 , de 3 de janeiro de 2014; f) a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP regida pelo Decreto nº 55.011 , de 10 de novembro de 2009; IX - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019: a) os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º; b) a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos; IX - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, integrando a estrutura básica da Pasta: a) previstos no Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019: 1. os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º; 2. a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos; b) o Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, de que trata o Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) X - para a Secretaria da Saúde: a) integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Gestor, reorganizado pelo Decreto nº 66.837 , de 10 de junho de 2022; b) integrando a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan, reorganizado pelo Decreto nº 64.518 , de 10 de outubro de 2019; c) integrando a Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto Adolfo Lutz - IAL, reorganizado pelo Decreto nº 55.601 , de 22 de março de 2010; XI - para a Secretaria da Justiça e Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019: a) o Conselho Estadual da Juventude; b) a Subsecretaria da Juventude; XII - para a Secretaria de Políticas para a Mulher, integrando a estrutura básica da Pasta: a) o Conselho Estadual da Condição Feminina, de que trata o Decreto nº 52.334 , de 6 de novembro de 2007; b) a Coordenação de Políticas para a Mulher, criada pelo Decreto nº 58.428 , de 8 de outubro de 2012.
§ 1º As unidades previstas nos incisos IV ao VIII do artigo 5º e no artigo 6º, todos do Decreto nº 42.817 , de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Secretaria de Parcerias em Investimentos.
§ 2º As unidades previstas no inciso IX do artigo 4º e nos incisos II e III do artigo 5º, todos do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 2º As unidades previstas no inciso IX e no parágrafo único do artigo 4º e nos incisos II a V do artigo 5º, todos do Decreto nº 64.063 , de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023)
§ 3º Os quadros especiais criados pelos Decretos nº 61.964 , de 16 de maio de 2016, e nº 62.531 , de 3 de abril de 2017, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Art. 5º A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade: I - para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; II - para a Casa Civil: a) o Fundo Social de São Paulo - FUSSP; b) os fundos especiais de despesa previstos no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021; III - para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE; IV - para a Secretaria de Gestão e Governo Digital: a) o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP; b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; c) o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; V - para a Secretaria de Parcerias em Investimentos: a) a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP; b) a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; c) a Companhia Paulista de Parcerias - CPP; VI - para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: a) a Universidade de São Paulo - USP; b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; c) a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; d) a Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; e) a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; f) o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; g) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; h) a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP; i) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; (Revogado pelo Decreto nº 69333 /2025) VII - para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, VIII - para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; IX - para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística: a) a Companhia Docas de São Sebastião; b) o Departamento de Estradas e Rodagem - DER; X - para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: a) a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM; b) a Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP; c) a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE; d) a Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA; e) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO; f) o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP; g) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE; h) o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA; XI - para a Secretaria da Saúde, a Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP.
Art. 6º Constituem o campo funcional da Secretaria de Comunicação: I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições; II - na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central; III - a proposição de políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo; IV - a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta; V - a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019 , de 15 de setembro de 2021; VI - a administração dos recursos e a supervisão dos processos licitatórios para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta; VII - a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM; VIII - a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta; IX - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM ou por empresas por eles contratadas. (Revogado pelo Decreto nº 69745 /2025)
Art. 7º Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com os seguintes objetivos: a) assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. cidades inteligentes; 2. cidades sustentáveis; 3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais; b) estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica; 4. os ambientes de inovação instalados no Estado; II - a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado; III - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis; IV - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior; V - a promoção da realização de estudos para: a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior; b) aumento da acessibilidade ao ensino superior; c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão; d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição; VI - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. VIII - o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 67453 /2023)
§ 1º Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
§ 3º As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade . (Revogado pelo Decreto nº 69333 /2025)
Art. 8º Constituem o campo funcional da Secretaria de Políticas para a Mulher: I - o assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; II - a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina; III - a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria da Saúde; IV - o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; V - a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; VI - a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos; VII - a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado; VIII - o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento; IX - o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; X - o incentivo às iniciativas da sociedade civil; XI - o apoio ao Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 69430 /2025)
Art. 9º O suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura das Secretarias de Estado a seguir identificadas será prestado: I - pela Casa Civil, à: a) Secretaria de Governo e Relações Institucionais; (Revogada pelo Decreto nº 69618 /2025) b) Secretaria de Comunicação; (Revogada pelo Decreto nº 69745 /2025) c) Secretaria de Negócios Internacionais; II - pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 69333 /2025) III - pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Políticas para a Mulher.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, receberá, também, suporte administrativo da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (Revogado pelo Decreto nº 69618 /2025)
Art. 10 Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos incisos I, II e VI do artigo 61 do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021.
Art. 10. Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 66.016 , de 15 de setembro de 2021: I - do artigo 60: a) alíneas "h" e "k" e itens 1 e 3 da alínea "j", todos do inciso I; b) alíneas "g" e "j" do inciso II; c) inciso V; d) itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso VI; e) parágrafo único; II - incisos I, II e VI do artigo 61. (Redação dada pelo Decreto nº 67561 /2023) II - incisos I e II do artigo 61. (Redação dada pelo Decreto nº 70268 /2025)
Art. 11. Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.
Art. 12 Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos:
Art. 12. Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos e respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação: (Redação dada pelo Decreto nº 69339 /2025) I - transporte rodoviário; II - transporte hidroviário; III - transporte aeroviário; IV - transporte coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros; IV - transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais; (Redação dada pelo Decreto nº 69339 /2025) V - transporte metroferroviário; VI - distribuição de gás; VII - saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. VIII - lotéricos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 68596 /2024) IX - habitação e desenvolvimento urbano, para contratos celebrados a partir de outubro de 2024. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69339 /2025)
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também: 1 - à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018; 2 - aos demais serviços e bens públicos, cuja competência para a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, seja transferida, ao Secretário de Parcerias em Investimentos, por meio de resolução conjunta específica firmada entre este e o Secretário de Estado Titular da Secretaria setorial competente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69339 /2025)
Art. 12-C Ficam outorgados poderes ao Secretário de Parcerias em Investimentos para a declaração de utilidade pública a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no âmbito dos serviços públicos a que alude o artigo 12 deste decreto, que sejam objeto: I - de contratos de parceria; ou II - de projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, nos termos do item "1" do
§ 2º do artigo 3º do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, o Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o apoio técnico das agências reguladoras competentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69339 /2025)
Art. 13 As Secretarias de Estado apresentarão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste decreto, propostas de reorganização administrativa, sob coordenação da Casa Civil, a serem submetidas ao Governador.
Art. 13. As Secretarias de Estado apresentarão à Casa Civil propostas de reorganização administrativa a serem submetidas ao Governador.
Parágrafo único. O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para fixação das regras e do cronograma de apresentação das propostas. (Redação dada pelo Decreto nº 67819 /2023)
Art. 14. Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3º do Decreto nº 59.773 , de 19 de novembro de 2013: "Art. 3º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico a formulação, implantação e coordenação da execução de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos: I - gerar emprego, trabalho e renda; II - aumentar a competitividade da economia paulista; III - reduzir as desigualdades regionais; IV - fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo; V - atrair investimentos; VI - incrementar o comércio exterior, em articulação com a Secretaria de Negócios Internacionais; VII - fortalecer e estimular: a) os arranjos produtivos locais; b) o empreendedorismo; c) as microempresas e empresas de pequeno e médio portes; VIII - melhorar e facilitar a prospecção, a legalização e o exercício de atividade econômica; IX - aumentar a participação relativa da micro e pequena empresa no produto interno bruto da economia paulista, promovendo, dentre outros resultados: a) a redução do tempo de abertura e baixa de empresas; b) a redução do custo de cumprimento dos procedimentos exigidos dos empreendedores pelos órgãos e entidades do Estado; c) o apoio às micro e pequenas empresas, em especial no tocante ao aumento da lucratividade e à capacitação e profissionalização da gestão; X - promover: a) a articulação dos fatores de produção; b) a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; XI - desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; XII - fomentar o artesanato no Estado.
§ 1º Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.";(NR) II - do Decreto nº 61.127 , de 20 de fevereiro de 2015: a) a ementa: "Autoriza a Secretaria de Governo e Relações Institucionais a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa "Atuação Especial em Municípios".";(NR) b) o artigo 1º: "Art. 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa "Atuação Especial em Municípios.";(NR) III - do Decreto nº 61.229 , de 17 de abril de 2015: a) a ementa: "Autoriza o Secretário de Governo e Relações Institucionais a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"";(NR) b) o artigo 1º: "Art. 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto: I - a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais; II - a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.
Parágrafo único. A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.";(NR) IV - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219 , de 6 de maio de 2019: "Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é órgão colegiado da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Art. 2º O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto pelos seguintes membros: I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; II - o Secretário da Fazenda e Planejamento; III - o Secretário de Gestão e Governo Digital; IV - 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º O Secretário da Fazenda e Planejamento substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A designação dos membros a que se refere o inciso IV deste artigo recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômicofinanceiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.".(NR) V - do Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019: a) o inciso V do artigo 3º, com Redação dada pelo Decreto nº 65.636 , de 16 de abril de 2021: "V - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;";(NR) b) o "caput" do artigo 8º: "Art. 8º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília é integrado por:";(NR) c) a alínea "b" do inciso II do artigo 12: "b) o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;"; d) o inciso I do artigo 16: "I - o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;";(NR) e) a denominação da
Seção IV do
Capítulo V: "Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília";(NR) f) do artigo 24: 1. o "caput": "Art. 24. - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:";(NR) 2. a alínea "a" do inciso I: "a) acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional;";(NR) g) o artigo 43: "Art. 43. - O Diretor do Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543 , de 1º de março de 1977.".(NR)
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 50.760 de 8 de maio de 2006; II - o Decreto nº 61.466 , de 2 de setembro de 2015; III - o artigo 25 do Decreto nº 64.462 , de 11 de setembro de 2019; IV - o inciso X do artigo 11 do Decreto nº 64.998 , de 29 de maio de 2020; V - o Decreto nº 65.662 , de 29 de abril de 2021; VI - o Decreto nº 65.920 , de 11 de agosto de 2021; VII - o artigo 1º do Decreto nº 66.854 , de 15 de junho de 2022; VIII - os artigos 1º a 23 do Decreto nº 66.981 , de 19 de julho de 2022; IX - o Decreto nº 66.856 , de 15 de junho de 2022. Palácio dos Bandeirantes, em 1º de janeiro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS