Decreto nº 67.495/2023
Institui a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO Nº 67.495, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, junto à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração estadual.
Art. 2º Cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade das diversas unidades compradoras estaduais.
§ 1º Para alcançar a finalidade de que trata o "caput" deste artigo, a comissão poderá: 1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos estaduais; 2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2023, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública estadual.
§ 2º As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao Procurador Geral do Estado.
Art. 3º A comissão de que trata o artigo 1º deste decreto será composta pelos seguintes membros: I - Renato Ribeiro Fenili, RG (nº ocultado) SSP/SP e CPF (nº ocultado) , na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a presidirá; II - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Casa Civil, do Gabinete do Governador; III - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; IV - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital; V - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Estado; VI - 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos II a VI serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º A participação na comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 57.478 , de 31 de outubro de 2011.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital fornecer o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da comissão de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 5º A comissão de que trata o artigo 1º deste decreto funcionará pelo período de 1 (um) ano, podendo este período ser prorrogado. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 68331 /2024)
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Caio Mario Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2023.