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Decreto nº 67.503/2023

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012.

DECRETO Nº 67.503, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592 , de 14 de novembro de 2019, que reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;

Considerando a necessidade premente de auxiliar na mitigação de danos decorrentes de circunstâncias climáticas adversas excepcionais que acometeram Municípios paulistas;

Considerando a declaração de estado de calamidade pública nas áreas dos Municípios paulistas relacionados no Decreto nº 67.502 , de 19 de fevereiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012:

I - Município de São Sebastião;

II - Município de Caraguatatuba;

III - Município de Guarujá;

IV - Município de Ubatuba;

V - Município de Ilhabela;

VI - Município de Bertioga.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e

§ 2º, item 1, do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021, para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, declarado pelo Estado.

§ 2º A apresentação dos documentos a que se refere o

§ 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.

§ 3º Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do

§ 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.

§ 4º A autorização a que alude o

§ 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo sucintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.

Art. 2º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:

I - fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA"

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173 , de 26 de outubro de 2021.";

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57905/2012 de 23/03/2012

Decreto nº 66173/2021 de 26/10/2021