Decreto nº 67.649/2023
Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2024-2027 e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.649, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2024-2027 e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, consoante o disposto no artigo 174, inciso I, §§ 1º e 5º, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027 obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º Para o período 2024-2027, o PPA terá como diretrizes:
I - o diálogo e a inovação, visando uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas;
II - a dignidade e o comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental;
III - o desenvolvimento e a técnica, visando a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.
Art. 3º Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:
I - cada programa deverá conter:
a) objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;
b) público-alvo;
c) órgão responsável;
d) valor global e respectivas fontes de financiamento;
e) prazos de execução e conclusão;
f) produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;
g) ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;
II - os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.
§ 1º O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
Art. 4º Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata.
§ 2º A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.
Art. 5º A programação do PPA 2024-2027 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos Diagnóstico Setorial, EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).
Art. 6º A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:
I - interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
II - coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;
III - gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:
a) participar da elaboração do PPA 2024-2027 em todas as suas fases;
b) contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;
c) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.
Art. 7º Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2024-2027 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos para o período do Plano:
I - objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil;
II - estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 8º A participação popular na elaboração do PPA 2024-2027 será garantida pela realização de audiências públicas por meio eletrônico e de modo telepresencial, por região administrativa.
Parágrafo único. As audiências públicas a que se refere o "caput" deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Art. 9º Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2023.
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 67.649, de 19 de abril de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 67823/2023 de 24/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.