Decreto nº 67.678/2023
Dispõe sobre o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+SP e institui seu Grupo Gestor Estadual - GGE.
DECRETO Nº 67.678, DE 01 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+SP e institui seu Grupo Gestor Estadual - GGE.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º A elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC + SP observará as disposições deste decreto e as diretrizes da Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, e da Lei federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Art. 2º O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I - a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;
II - as medidas e ações para a:
a) ampliação da adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis com vistas à redução das emissões dos gases de efeito estufa na agropecuária paulista;
b) diminuição da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuária;
III - o programa de monitoramento, prevendo metas, prazos e indicadores.
Parágrafo único. O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Gestor Estadual - GGE do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC + SP, com o objetivo de gerir as ações relacionadas a sua implementação, cabendo-lhe:
I - elaborar o Plano e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;
II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
III - integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
IV - promover a articulação de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficazes e eficientes que contribuam para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e para adaptação às mudanças climáticas;
V - identificar a necessidade e propor aos órgãos competentes a edição de atos normativos necessários para sua implementação;
VI - divulgar, facilitar a comunicação e promover a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;
VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.
Art. 4º O Grupo Gestor Estadual - GGE do Plano ABC + SP será designado e coordenado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que convidará para a sua composição representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, de instituições acadêmicas e de organizações representativas da sociedade civil, obedecendo a seguinte proporção:
I - 7 (sete) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo ao menos um deles indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
V - 2 (dois) representantes de universidades públicas estaduais;
VI - 7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil;
VII - 2 (dois) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 1º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá convidar para participar de reuniões e atividades do Grupo pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 2º As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Grupo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, a 1º de maio de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 13798/2009 de 09/11/2009