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Decreto nº 67.681/2023

Institui o Comitê de Combate à Corrupção e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.681, DE 03 DE MAIO DE 2023

Institui o Comitê de Combate à Corrupção e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção na Administração Pública estadual.

Art. 2º Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:

I - submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;

III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;

V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.

Art. 3º O Comitê de Combate à Corrupção é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Controlador Geral do Estado, que o coordenará;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Justiça e Cidadania;

IV - Secretário da Segurança Pública;

V - Secretário de Gestão e Governo Digital;

VI - Procurador Geral do Estado.

§ 1º Os membros titulares poderão ser representados junto ao Comitê por seus substitutos.

§ 2º O Comitê de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.

Art. 4º As reuniões do Comitê de que trata este decreto ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, cabe ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade.

Art. 5º O Comitê de Combate à Corrupção reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.

Art. 6º O Comitê de Combate à Corrupção contará com uma Câmara Técnica, com a finalidade de realizar o assessoramento nas atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º A Câmara Técnica será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º Os representantes da Câmara Técnica devem possuir notório conhecimento e experiência na prevenção e no combate à corrupção.

§ 3º Os representantes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 4º O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 7º O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 9º A participação no Comitê de Combate à Corrupção, na Câmara Técnica ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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