Decreto nº 67.683/2023
Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.683, DE 03 DE MAIO DE 2023
Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas. Disciplina a Política Paulista de Promoção da Integridade e dá providências correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026)
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.361 , de 21 de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Promoção de Integridade, como instrumento de orientação aos programas de integridade a serem implementados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Art. 1º O Plano Estadual de Promoção de Integridade fica reorganizado, nos termos deste decreto, passando a ser denominado Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI, como o conjunto de diretrizes, instrumentos e ações voltados a promover a integridade, prevenir a corrupção e fortalecer a ética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se: I - programa de integridade: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos; I - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de: a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública; b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) II - desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros. III - risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade; IV - plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade; V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; e V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) VI - funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência. VII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) VIII - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade:
Art. 3º São diretrizes da Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI: (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) I - a gestão estruturada, coordenada e inter-relacionada das unidades de gestão de integridade; II - a melhoria constante da gestão pública, com ênfase na eficiência e na qualidade da prestação de serviços e utilidades públicas; III - o compromisso dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal; III - o compromisso da alta administração e dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal; (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) IV - o desenvolvimento de políticas e de ações voltadas às melhores práticas de governança; V - o incremento da confiança dos administrados nas instituições públicas. VI - gestão de riscos voltada à prevenção de desvios e ao aprimoramento da governança; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) VII - monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de integridade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) VIII - o incentivo à participação social, por meio de interlocução e cooperação entre Administração Pública, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) IX - o estímulo e o reconhecimento das boas práticas institucionais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) X - a atuação integrada com outros entes federativos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) XI - a capacitação contínua e o desenvolvimento de agentes públicos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) XII - a promoção de ambiente organizacional íntegro, seguro e saudável. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 4º O Plano Estadual de Promoção de Integridade tem por objetivos:
Art. 4º A Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI tem por objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção e sanção de casos de corrupção, fraudes e desvios éticos; I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção, remediação e sanção de casos de corrupção, fraudes, desvios éticos e outros ilícitos, consolidando o Sistema Estadual de Integridade, que assegura padrões éticos para direcionar a conduta dos agentes públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) II - fortalecer estruturas e funções de integridade e de governança; III - incentivar a criação, a adoção e o contínuo aperfeiçoamento de medidas e ações que visem ao combate da corrupção, de fraudes e de desvios éticos; IV - apoiar as unidades de gestão de integridade na elaboração e na implementação de programas de integridade e de boas práticas de gestão pública; (Revogado pelo Decreto nº 70591 /2026) V - definir os eixos integrantes dos programas de integridade de cada órgão ou entidade; VI - promover ou apoiar a capacitação dos agentes públicos e seu contínuo treinamento em temas relacionados às funções de integridade. (Revogado pelo Decreto nº 70591 /2026) VII - fomentar a cultura de integridade e transparência em toda a sociedade, estabelecendo relações de cooperação com o setor privado, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) VIII - estimular a implementação de programas de integridade por fornecedores, contratados e parceiros dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 5º Caberá à Controladoria Geral do Estado exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Integridade.
Art. 6º Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos: I - comprometimento da alta administração do órgão ou entidade; II - instituição de instância responsável por sua implantação e gestão; III - gestão de riscos à integridade; IV - comunicação e treinamento; V - monitoramento.
§ 1º O programa de integridade de que trata o "caput" deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos.
§ 3º Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa.
Art. 7º Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade - UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade; I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação, o monitoramento e a revisão periódica do programa de integridade; (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026) II - desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos; III - realizar ações contínuas de conscientização e comunicação; IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; V - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nas funções de integridade; VI - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade; VII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade; VIII - promover constante interlocução com a Controladoria Geral do Estado; IX - adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação; X - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental.
§ 1º A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade;
§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade: 1. garantir que a UGI seja dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições; 2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação do programa de integridade seja atendido. 2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação e revisão periódica do programa de integridade seja atendido. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026)
§ 3º O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, e seu suplente, serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com vínculo funcional permanente, capacidade técnica e reputação ilibada.
§ 3º O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo funcional permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 8º Cabe à Controladoria Geral do Estado - CGE: I - orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade; II - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs; III - estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade; IV - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades; V - avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades; VI - recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade; VII - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade; VIII - acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º; IX - acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349 , de 26 de dezembro de 2016, em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º X - publicar o Relatório Anual de Integridade, consolidando dados sobre a execução dos programas de integridade pública dos órgãos e entidades; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) XI - promover a interlocução com outros entes federativos, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas, para o fortalecimento da cultura de integridade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) XII - promover ações de educação e campanhas voltadas à valorização da cultura de integridade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026) XIII - definir mecanismos de incentivo e reconhecimento a órgãos, entidades e agentes públicos que demonstrem excelência na implementação da PPPI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026)
Parágrafo único. A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado.
Art. 9º As ações e medidas de capacitação, de treinamento e de comunicação em matéria de integridade destinam-se a: I - possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho; II - construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública; III - conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade, inerentes ao desempenho de suas atividades; IV - reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública. V - desenvolver e qualificar lideranças. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 10. Os órgãos e entidades darão publicidade às diversas etapas de implementação de seus programas de integridade, nos termos da disciplina constante de ato próprio do órgão central do Sistema de Integridade Estadual.
Art. 11 Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade.
Art. 11 Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes da Política Paulista de Promoção de Integridade. (Redação dada pelo Decreto nº 70591 /2026)
Art. 12. O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 13. O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Júlio Junqueira de Queiroz Secretário de Agricultura e Abastecimento Jorge Luiz Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico Marilia Marton Correa Secretária da Cultura e Economia Criativa Renato Feder Secretário da Educação Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Marcelo Cardinale Branco Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação Sonaira Fernandes de Santana Secretária de Políticas para a Mulher Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Gilberto Nascimento Silva Junior Secretário de Desenvolvimento Social Lais Vita Merces Souza Secretária de Comunicação Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Guilherme Muraro Derrite Secretário da Segurança Pública Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Marco Antonio Assalve Secretário dos Transportes Metropolitanos Helena dos Santos Reis Secretária de Esportes Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo e Viagens Marcos da Costa Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Lucas Pedreira do Couto Ferraz Secretário de Negócios Internacionais Caio Mario Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Vahan Agopyan Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2023.