Decreto nº 67.684/2023
Dispõe sobre o registro de sanções e acordos de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.684, DE 03 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o registro de sanções e acordos de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União, e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, nos termos da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo único. O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
§ 2º A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual. (Revogado pelo Decreto nº 69588 /2025)
§ 3º O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções. (Revogado pelo Decreto nº 69588 /2025)
Art. 2º Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções: I - que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa; II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
Art. 2º Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
Art. 3º Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
§ 1º As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.
§ 2º Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.
§ 2º Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
§ 3º O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69588 /2025)
Art. 4º Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica; II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento; IV - a fundamentação legal da decisão; V - o número do processo no qual foi proferida a decisão; VI - a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento; VII - a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão; VIII - o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; IX - o valor da multa.
Art. 4º Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
§ 1º As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção.
§ 2º Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.
Art. 4º-A A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará: I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; III - com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 69588 /2025)
Art. 5º Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 69588 /2025)
Art. 7º Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 8º O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 9º Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301 , de 24 de novembro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Júlio Junqueira de Queiroz Secretário de Agricultura e Abastecimento Jorge Luiz Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico Marilia Marton Correa Secretária da Cultura e Economia Criativa Renato Feder Secretário da Educação Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Marcelo Cardinale Branco Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação Sonaira Fernandes de Santana Secretária de Políticas para a Mulher Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Gilberto Nascimento Silva Junior Secretário de Desenvolvimento Social Lais Vita Merces Souza Secretária de Comunicação Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Guilherme Muraro Derrite Secretário da Segurança Pública Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Marco Antonio Assalve Secretário dos Transportes Metropolitanos Helena dos Santos Reis Secretária de Esportes Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo e Viagens Marcos da Costa Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Lucas Pedreira do Couto Ferraz Secretário de Negócios Internacionais Caio Mario Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Vahan Agopyan Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2023.