Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 67.726/2023

Altera o Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020, que Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, a Plataforma Única de Acesso - PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.726, DE 29 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 64.790 , de 13 de fevereiro de 2020, que Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, a Plataforma Única de Acesso - PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.790 , de 13 de fevereiro de 2020, que Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP, a Plataforma Única de Acesso - PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 6º:

"Art. 6º - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

§ 1º Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.

§ 4º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante."; (NR)

II - o artigo 8º:

"Art. 8º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.";(NR)

III - o artigo 11:

"Art. 11. - Observadas suas atribuições, a Controladoria Geral do Estado será comunicada, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento das disposições deste decreto.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2023.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 64790/2020 de 13/02/2020