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Decreto nº 67.799/2023

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A estratégia de que trata o "caput" deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 2º O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019.

Art. 3º São princípios da Estratégia de Governo Digital: I - Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho; II - Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas; III - Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade; IV - Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios; VI - nteroperabilidade, promovendo máximo aproveitamento e integração de bases de dados e interfaces; VI - Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações; VIII - ntegridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos: I - promover a inclusão digital; II - fomentar a ampliação da conectividade; III - garantir acesso efetivo a informações de interesse público; IV - centralizar, em portal único, o acesso a serviços e bases dados; V - disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional; VI - digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos; VII - modernizar e padronizar o ecossistema de compras públicas; VIII - automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência; IX - contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos; X - adotar solução informatizada para gestão integrada das notificações eletrônicas de trânsito; XI - adotar formato digital para arquivos físicos; XII - incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas; XIII - manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos: I - medidas e ações referentes a: a) transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços; b) unificação de canais digitais; c) interoperabilidade de sistemas; d) segurança digital; II - métricas e estratégias de monitoramento.

§ 1º Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades: I - apoiar a elaboração do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos; II - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital; III - monitorar as iniciativas de transformação digital; IV - apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados; V - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações; VI - apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 7º A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETIC, de que trata o Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 8º O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.

Parágrafo único. As alterações a que alude o "caput" deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.

Art. 9º Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca "SP.gov.br", em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.

Art. 10. O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 11. Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 64.601 , de 22 de novembro de 2019, os artigos 21 a 27; II - do Decreto nº 67.618 , de 29 de março de 2023, os incisos VI a VIII do artigo 1º II - do Decreto 64.601 , de 22 de novembro de 2019: a) o inciso IV e o parágrafo único do artigo 6º; b) o

§ 6º do artigo 7º (Redação acrescida pelo Decreto nº 68312 /2024) Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Júlio Junqueira de Queiroz Secretário de Agricultura e Abastecimento Jorge Luiz Lima Secretário de Desenvolvimento Econômico Marilia Marton Correa Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas Renato Feder Secretário da Educação Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Marcelo Cardinale Branco Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação Sonaira Fernandes de Santana Secretária de Políticas para a Mulher Fábio Prieto de Souza Secretário da Justiça e Cidadania Anderson Marcio de Oliveira Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Filipe Tomazelli Sabará Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social Lais Vita Merces Souza Secretária de Comunicação Eleuses Vieira de Paiva Secretário da Saúde Guilherme Muraro Derrite Secretário da Segurança Pública Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Marco Antonio Assalve Secretário dos Transportes Metropolitanos Helena dos Santos Reis Secretária de Esportes Roberto Alves de Lucena Secretário de Turismo e Viagens Marcos da Costa Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Lucas Pedreira do Couto Ferraz Secretário de Negócios Internacionais Caio Mario Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Vahan Agopyan Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2023.