Decreto nº 67.814/2023
Institui o Programa "UniversalizaSP", sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 67.814, DE 18 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa "UniversalizaSP", sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "UniversalizaSP", sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante o fornecimento de apoio técnico a Municípios na elaboração de estudos para o atingimento das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. São objetivos do Programa "UniversalizaSP": 1. viabilizar a universalização do acesso e a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de São Paulo; 2. fomentar a regionalização da prestação dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, nos termos do inciso XIV do artigo 2º da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007; 3. incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.
Art. 2º O apoio técnico a que se refere o artigo 1º deste decreto poderá: I - ser prestado por corpo técnico próprio da Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos; II - envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico: a) avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços; b) contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços por contrato de parceria; c) avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posterior gestão e regulação do contrato de parceria; d) elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais; e) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.
Art. 3º Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete: I - à Secretaria de Parcerias em Investimentos: a) avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados; b) verificar a viabilidade dos modelos propostos; II - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística: a) fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de saneamento básico nos Municípios; b) avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das metas de universalização e das formas de prestação regionalizada previstas na Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007; III - às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.
Art. 4º A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa "UniversalizaSP", o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver: 1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de saneamento básico; 2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.
Art. 5º Para a execução do Programa "UniversalizaSP", as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Art. 5º-A O Programa "Água Limpa" fica incorporado ao Programa "UniversalizaSP", visando à execução de projetos e obras de saneamento básico de acordo com os seguintes parâmetros: I - fica autorizada a incorporação, ao Programa "UniversalizaSP", da linha de financiamento do Programa "Água Limpa", operacionalizada pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A, para a execução dos projetos e das obras a que alude o "caput" deste artigo; II - os projetos e obras de que trata o "caput" deste artigo serão executados pelos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, observadas as condições de aplicação de recursos financeiros estaduais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, e destinados à construção e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais dos serviços de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; d) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70397 /2026)
Art. 5º-B A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a operadora do Programa "UniversalizaSP" no tocante à execução dos projetos e obras de saneamento básico referidos no artigo 5º-A deste decreto, ficando autorizada a criar linha de financiamento específica e a atuar, no que concerne à transferência de recursos estaduais aos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, de acordo com o disposto nos artigos 5º-A e 5º-D deste decreto, devendo atender às normas que regulam as Agências de Fomento, em especial as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e de suas alterações.
Parágrafo único. Os juros do financiamento poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70397 /2026)
Art. 5º-C A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística celebrará instrumento com a Desenvolve SP para estabelecer as condições da atuação da Agência de Fomento na execução das ações previstas no artigo 5º-B deste decreto, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, em especial a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70397 /2026)
Art. 5º-D O financiamento e a transferência de recursos abrangerão exclusivamente os Municípios paulistas e consórcios intermunicipais que atendam os critérios e ações a seguir indicados: I - Municípios que possuam os serviços regionalizados de abastecimento de água e esgotamento sanitário com contrato de concessão regional vigente: a) ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; b) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; II - Municípios integrantes do Programa "UniversalizaSP": a) ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; b) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; c) abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; III - Municípios integrantes do Programa "Integra Resíduos" ou consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham no escopo a gestão de resíduos sólidos urbanos: as ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, desde que tais atividades não estejam incluídas em contratos de concessão, parceria público-privada ou instrumento administrativo equivalente, que atribua ao particular a obrigação de executar a respectiva ação de limpeza urbana ou manejo de resíduos sólidos no Município.
§ 1º Os Municípios que se enquadrarem simultaneamente em mais de um dos incisos deste artigo farão jus ao financiamento ou à transferência de recursos em relação a todas as ações previstas nas alíneas correspondentes, observadas as condições específicas de cada hipótese.
§ 2º Os Municípios não enquadrados em nenhum dos incisos deste artigo poderão receber o apoio financeiro para a execução de projetos e obras voltados aos serviços referidos no inciso II do artigo 5º-A deste decreto, desde que observem um dos seguintes requisitos: 1. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente atestando o integral cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE; 2. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente aprovando o Plano de Saneamento Básico Municipal visando ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2033, bem como a comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.
§ 3º Terão prioridade na alocação dos recursos as obras situadas em Municípios classificados como prioritários no âmbito do Programa São Paulo Sempre Alerta, nos termos do Decreto nº 69.585, de 5 de junho de 2025, considerada, entre seus critérios, a adesão dos Municípios ao Programa "UniversalizaSP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 70397 /2026)
Art. 6º Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística André Isper Rodrigues Barnabé Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Parcerias em Investimentos Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2023.