Estadual · São Paulo

Decreto nº 67.853/2023

Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 67.853, DE 28 DE JULHO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 69808 /2025) Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, e no Decreto nº 64.453 , de 6 de setembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º De acordo com a classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, o contribuinte classificado nas categorias adiante indicadas fará jus às seguintes contrapartidas: I - categoria "A+": a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do

§ 5º do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - categoria "A": a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do

§ 5º do artigo 72-B do RICMS; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - categoria "B": autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do

§ 5º do artigo 72-B do RICMS.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2023. OFÍCIO Nº 174/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto, que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes". Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes