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Decreto nº 67.905/2023

Altera o Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.

DECRETO Nº 67.905, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 2º:

"III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere de adesão ao programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal."; (NR)

II - o artigo 5º:

"Art. 5º - O valor da remuneração das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas dar-se-á de modo proporcional à respectiva produção de serviços, nos termos definidos no instrumento jurídico pertinente, e terá como base os valores constantes da Tabela SUS Paulista, a ser instituída e regulamentada por ato do Secretário da Saúde.

§ 1º A regulamentação a ser instituída por ato do Secretário de Saúde será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentário e financeira.

§ 2º A concessão do auxílio financeiro e o valor da remuneração de que trata o caput ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES."; (NR)

III - o artigo 9º:

"Art. 9º - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461 , de 25 de novembro de 2021.

Parágrafo único. A relação das entidades beneficiadas pelo programa será publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo."; (NR)

IV - o artigo 10:

"Art. 10. - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de indicadores e metas, constantes nos instrumentos jurídicos de contratação, relacionados aos procedimentos realizados com base na Tabela SUS."; (NR)

V - o artigo 11:

"Art. 11. - A porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei 17.461 , de 25 de novembro de 2021, dar-se - á na mesma proporção do não cumprimento da meta de produção contratada, prevista nos instrumentos jurídicos respectivos."; (NR)

VI - o inciso I do artigo 12:

"I - monitorar e avaliar a eficácia do sistema de remuneração da Tabela SUS Paulista;"; (NR)

VII - o inciso IV do artigo 12:

"IV - analisar e avaliar, periodicamente, a necessidade de ajuste dos valores praticados na Tabela SUS Paulista."; (NR)

VIII - o artigo 13:

"Art. 13. - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto terá sua composição definida por decreto do Poder Executivo."; (NR)

IX - o título "Disposição Transitória":

"Disposições Transitórias". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, os artigos 2º e 3º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o artigo único como artigo 1º, mantida a sua redação:

"Art. 2º - Os convênios celebrados até a data da publicação deste decreto, vinculados ou não ao Programa Mais Santas Casas, voltados a prestar auxílio financeiro às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, continuarão em vigor até a efetivação da remuneração das entidades pela Tabela SUS Paulista, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Art. 3º O disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias aplica-se às entidades que receberem remuneração pela Tabela SUS Paulista para a complementação do financiamento da assistência médico-hospitalar.". (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021:

I - o inciso II do artigo 2º;

II - os artigos 6 e 7º;

III - o inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 12;

IV - os itens 3, 4 e 5 do parágrafo único do artigo 16.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 66374/2021 de 23/12/2021