Decreto nº 67.905/2023
Altera o Decreto nº 66.374, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.
DECRETO Nº 67.905, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 2º:
"III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere de adesão ao programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal."; (NR)
II - o artigo 5º:
"Art. 5º - O valor da remuneração das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas dar-se-á de modo proporcional à respectiva produção de serviços, nos termos definidos no instrumento jurídico pertinente, e terá como base os valores constantes da Tabela SUS Paulista, a ser instituída e regulamentada por ato do Secretário da Saúde.
§ 1º A regulamentação a ser instituída por ato do Secretário de Saúde será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentário e financeira.
§ 2º A concessão do auxílio financeiro e o valor da remuneração de que trata o caput ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES."; (NR)
III - o artigo 9º:
"Art. 9º - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3º da Lei nº 17.461 , de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A relação das entidades beneficiadas pelo programa será publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo."; (NR)
IV - o artigo 10:
"Art. 10. - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de indicadores e metas, constantes nos instrumentos jurídicos de contratação, relacionados aos procedimentos realizados com base na Tabela SUS."; (NR)
V - o artigo 11:
"Art. 11. - A porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4º da Lei 17.461 , de 25 de novembro de 2021, dar-se - á na mesma proporção do não cumprimento da meta de produção contratada, prevista nos instrumentos jurídicos respectivos."; (NR)
VI - o inciso I do artigo 12:
"I - monitorar e avaliar a eficácia do sistema de remuneração da Tabela SUS Paulista;"; (NR)
VII - o inciso IV do artigo 12:
"IV - analisar e avaliar, periodicamente, a necessidade de ajuste dos valores praticados na Tabela SUS Paulista."; (NR)
VIII - o artigo 13:
"Art. 13. - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto terá sua composição definida por decreto do Poder Executivo."; (NR)
IX - o título "Disposição Transitória":
"Disposições Transitórias". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021, os artigos 2º e 3º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o artigo único como artigo 1º, mantida a sua redação:
"Art. 2º - Os convênios celebrados até a data da publicação deste decreto, vinculados ou não ao Programa Mais Santas Casas, voltados a prestar auxílio financeiro às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, continuarão em vigor até a efetivação da remuneração das entidades pela Tabela SUS Paulista, não podendo ser renovados ou prorrogados.
Art. 3º O disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias aplica-se às entidades que receberem remuneração pela Tabela SUS Paulista para a complementação do financiamento da assistência médico-hospitalar.". (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 66.374 , de 23 de dezembro de 2021:
I - o inciso II do artigo 2º;
II - os artigos 6 e 7º;
III - o inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 12;
IV - os itens 3, 4 e 5 do parágrafo único do artigo 16.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 66374/2021 de 23/12/2021