Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 68.007/2023

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, por prazo determinado, parte do imóvel que especifica, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 68.007, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, por prazo determinado, parte do imóvel que especifica, e dá providências correlatas. Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, parte do imóvel que especifica, e dá providências correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 69689 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante comodato, no período de outubro de 2023 a abril de 2025, de Samuel Mac Dowell de Figueiredo, o terreno com aproximadamente 10 (dez) metros de comprimento por 5 (cinco) metros de largura, parte do imóvel localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 11.970, Gleba 2B, Bairro São Pedro, no Município de Ilhabela, identificado e descrito nos autos do Processo Digital 003.00002358/2023-97.

Parágrafo único. O terreno a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Casa Militar, para instalação de um radar meteorológico móvel, integrante do sistema de monitoramento climatológico.

Art. 2º A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para os fins a que se destina.

Art. 2º A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para os fins a que se destina, inclusive a possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 69689 /2025)

Parágrafo único. A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2023.