Decreto nº 68.108/2023
Institui o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", e dá outras providências.
DECRETO Nº 68.108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para elaboração do "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo".
Art. 2º O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das Secretarias adiante relacionadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
III - 1 (um) da Casa Civil;
IV - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V - 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O comitê a que se refere o "caput" desse artigo poderá convidar órgãos e instituições especializadas, entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento, a fim de participarem, de forma consultiva, na realização dos trabalhos e na elaboração do "Plano Intersecretarial de Controle e Prevenção do Greening".
§ 2º Os membros do comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e serão designados mediante ato específico do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, e suas participações não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como serviço público relevante.
§ 3º A coordenação dos trabalhos do colegiado caberá ao representante de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) tem as seguintes atribuições:
I - propor políticas públicas, diretrizes, critérios e procedimentos para o controle da doença, da praga e do inseto vetor;
II - elaborar o "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo" e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;
III - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
IV - propor a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
V - promover a articulação entre os órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal e representantes das cadeias produtivas, visando à disseminação de práticas, tecnologias e ações eficazes e eficientes de controle e prevenção do greening;
VI - avaliar a efetividade de normas estaduais de controle do greening.
Art. 4º O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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