Decreto nº 68.109/2023
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 68.109, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por até 4 (quatro) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do
Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 3º As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 20 (vinte dias), a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.
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