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Decreto nº 68.142/2023

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral, e dá outras providências.

DECRETO Nº 68.142, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2024 e o percentual de desconto para pagamento integral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

§ 3º do artigo 13-A e nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com a Redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º No exercício de 2024, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Parágrafo único. O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no

§ 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final de placa.

Parágrafo único. Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único. A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o final de placa.

Art. 4º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:

I - em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;

II - em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III - em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Art. 5º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

I - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

II - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º deste decreto, no dia 20 (vinte) do mês de março;

III - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Art. 6º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único. O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Art. 7º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2024:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2024, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2024;

III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 8º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte em que houver.

Art. 9º Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.

§ 1º A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.

§ 2º O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens:

1. A parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela;

2. A parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2023, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue:

1. Não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer;

2. Serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.

Art. 10. O artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e seguintes de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo se aplica somente para o veículo ao qual foi concedida a isenção nos exercícios de 2020 ou 2021.

§ 2º Caso o veículo vinculado ao pedido de isenção nos exercícios de 2020 ou 2021 seja substituído, o interessado deverá apresentar novo pedido com os documentos elencados no artigo 1º deste decreto.".(NR)

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023.

OFÍCIO Nº 488/2023 - GS/SRE

Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024.

A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o

§ 4º do artigo 21 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do

§ 3º do artigo 21 e do

§ 1º do artigo 22 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;

b) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.

Além disso, a minuta altera o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, para estabelecer a hipótese de prorrogação da isenção do imposto anteriormente concedida mediante utilização do Laudo médico emitido em referências anteriores, relativamente ao único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo - PCD.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 66470/2022 de 01/02/2022