Estadual · São Paulo

Decreto nº 68.212/2023

Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 68.212, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 69282 /2024) Altera o Decreto nº 63.363 , de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

considerando a importância do Programa Nota Fiscal Paulista, instituído pela Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos, DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 63.363 , de 20 de abril de 2018, com Redação dada pelo Decreto nº 67.226 , de 1º de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.226 , de 1º de novembro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.