Decreto nº 68.243/2023
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 69127 /2024) Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.
Art. 2º Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; II - a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 3º O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023. OFÍCIO Nº 639/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes