Decreto nº 68.246/2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 68.246, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do
§ 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 640/2023 - GS-SRE
Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015672526), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS para veículos destinados a portadores de deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que será mantida a aplicação da isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000