Decreto nº 68.296/2023
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
DECRETO Nº 68.296, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 123/23 celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da
Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 123/23.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 641/2023 - GS/SRE
Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015680758) que ratifica o Convênio ICMS 123/23, celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da
Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023.
Importante destacar que entre as alterações constantes do Convênio ICMS 123/23, houve alteração da cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18, que passou a ter a seguinte redação:
"Cláusula sexta Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."
Tendo em vista que, atualmente, não há previsão no Regulamento do ICMS (RICMS/00) de isenção do imposto nos termos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 60/18 alterada pelo Convênio 123/23 e que este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24 /75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24 /75:
"Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar o referido benefício, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24 /75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020:
"Art. 23. - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no
§ 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000."
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.