Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 68.376/2024

Autoriza a Fazenda do Estado a re­ceber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de São Bernardo do Campo, parte do imóvel que especifica.

DECRETO Nº 68.376, DE 09 DE MARÇO DE 2024

Autoriza a Fazenda do Estado a re­ceber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de São Bernardo do Campo, parte do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Es­tado autorizada a receber, me­diante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de São Bernardo do Campo, nos termos do Decreto municipal nº 19.687 , de 20 de junho de 2016, parte do imóvel localizado na Praça Teixeira de Freitas, nº 12, Bairro Ferrazópolis, no referido Município, cadastrado no SGI sob o nº 15186, parte essa com área de 48,76m² (quarenta e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), identificada e descrita nos autos do Processo Digital 025.00002121/2023-85.

Parágrafo único. A parte do imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para uso da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições, que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela permissionária.

Parágrafo único. A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-6 (CPA/M-6).

Art. 3º Este decreto entra em vi­gor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.