Decreto nº 68.410/2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à instalação de unidades administrativas, no âmbito do Projeto PPP Campos Elíseos, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 68.410, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à instalação de unidades administrativas, no âmbito do Projeto PPP Campos Elíseos, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela concessionária a ser contratada pelo Estado de São Paulo, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à instalação de unidades administrativas, no âmbito do Projeto PPP Campos Elíseos, qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado - PPI-SP, de acordo com a Resolução SPI nº 4, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21 de março de 2023, os quais estão identificados e descritos nos autos do Processo 021.00002784/2023-11:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, pela Fazenda do Estado ou pela concessionária a ser contratada pelo Estado de São Paulo, os imóveis necessários à instalação de unidades administrativas, no âmbito do Projeto PPP Campos Elíseos, qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado - PPI-SP, de acordo com a Resolução SPI nº 4, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21 de março de 2023, os quais estão identificados e descritos nos autos do Processo 021.00002784/2023-11: (Redação dada pelo Decreto nº 69235 /2024) I - Setor 008 - Quadra 25 do Cadastro Fiscal de Imóveis da Prefeitura do Município de São Paulo: integralidade dos lotes da quadra, circundada pela Alameda Glete, Avenida Rio Branco, Alameda Nothmann e Alameda Barão de Piracicaba, no distrito de Santa Cecília, São Paulo/SP; II - Setor 008 - Quadra 34 do Cadastro Fiscal de Imóveis da Prefeitura do Município de São Paulo: integralidade dos lotes da quadra, circundada pela Rua Guaianases, Alameda Glete, Rua Helvétia e Rua Conselheiro Nebias, no distrito de Santa Cecília, São Paulo/SP; III - Setor 008 - Quadra 46 do Cadastro Fiscal de Imóveis da Prefeitura do Município de São Paulo: integralidade dos lotes da quadra, circundada pela Rua Guaianases, Rua Conselheiro Nebias, Rua Helvétia e Rua General Rondon, no distrito de Santa Cecília, São Paulo/SP; IV - Setor 008 - Quadra 48 do Cadastro Fiscal de Imóveis da Prefeitura do Município de São Paulo: integralidade dos lotes da quadra, circundada pela Avenida Rio Branco, Avenida Duque de Caxias, Rua Helvétia e Alameda Barão de Piracicaba, no distrito de Santa Cecília, São Paulo/SP; V - Setor 008 - Quadra 52 do Cadastro Fiscal de Imóveis da Prefeitura do Município de São Paulo: lotes 0022, 0023, 0200-5, 0201-3, 0202-1, 0204, 0205, 0206 e 0207 da quadra, circundada pela Rua General Rondon, Rua Conselheiro Nebias, Avenida Duque de Caxias e Praça Princesa Isabel, no distrito de Santa Cecília, São Paulo/SP.
Art. 2º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 3º As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da concessionária a ser contratada pelo Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Salvo em relação aos imóveis desapropriados pela Fazenda do Estado na forma prevista no caput do artigo 1º, as despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da concessionária a ser contratada pelo Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941. (Redação dada pelo Decreto nº 69235 /2024)
Art. 4º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública as propriedades que estiverem dentro da área abrangida e que pertençam as pessoas jurídicas de Direito Público.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de Lima