Decreto nº 68.491/2024
Dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 68.491, DE 28 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP.
Parágrafo único. O plano de que trata o "caput" deste artigo observará as diretrizes da Lei nº 7.663 , de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei federal nº 12.787 , de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação.
Art. 2º O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I - diagnóstico das áreas aptas à implantação dos sistemas de irrigação,
considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;
II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de conflitos sobre o uso dos recursos hídricos;
III - levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;
IV - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;
V - previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.
§ 1º O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irrigação.
§ 2º O processo de elaboração do plano mencionado no "caput" deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 3º Fica instituída a Câmara Temática de Irrigação Sustentável - CTIS, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como instância de implementação e gestão do Plano Estadual de Irrigação Sustentável - Irriga + SP, cabendo-lhe:
I - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário;
II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
III - integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
IV - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas de irrigação eficientes;
V - identificar a necessidade e propor a edição de atos normativos necessários para sua implementação;
VI - promover a comunicação e a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;
VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.
§ 1º Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CTIS.
§ 2º As funções de membro da CTIS não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 4º Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 27.330 , de 3 de setembro de 1987.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27330/1987 de 03/09/1987