Decreto nº 68.568/2024
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 68.568, DE 29 DE MAIO DE 2024
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no
§ 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a
Seção XXXIX, composta pelo artigo 400-Z5, ao
Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Seção XXXIX - Das Operações Com Resíduo de óleo Obtido Por Meio da Reciclagem do Material Oleoso Retirado de Embarcações
"Art. 400. - Z5 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 1º O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z5 do RICMS".
§ 2º Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:
1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Seção XXXIX
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000