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Decreto nº 68.578/2024

Institui o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 68.578, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando ao atendimento às necessidades regionais e locais de manejo de resíduos sólidos urbanos até a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, por meio de projetos sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental.

Art. 2º São objetivos do Programa de que trata este decreto:

I - viabilizar a regionalização e a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios do Estado de São Paulo;

II - fornecer apoio técnico aos Municípios interessados em aderir à regionalização de que trata o inciso I;

III - estimular ganhos de escopo, avanços tecnológicos e de escala na prestação dos serviços;

IV - incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias em eficiência e governança.

Art. 3º O apoio técnico a que se refere o inciso II do artigo 2º poderá:

I - ser prestado por corpo técnico próprio das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;

II - envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:

a) avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;

b) contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços;

c) avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posteriores gestão e regulação contratual;

d) elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;

e) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.

Art. 4º Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete:

I - à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;

b) verificar a viabilidade dos modelos propostos;

II - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

a) fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos Municípios;

b) avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das disposições da Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;

III - às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa.

Art. 5º A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa Integra Resíduos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2º

Parágrafo único. A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver:

1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.

Art. 6º Para a execução do Programa Integra Resíduos, as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 7º Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Rafael Antonio Cren Benini

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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