Decreto nº 68.636/2024
Altera o Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, que insÂtitui e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de InoÂvação - SPAI e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 68.636, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 60.286 , de 25 de março de 2014, que insÂtitui e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de InoÂvação - SPAI e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adianÂte indicados do Decreto nº 60.286 , de 25 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o "caput":
"Art. 3º - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
b) o
§ 1º:
"§ 1º A Secretaria de Ciência, TecÂnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049 , de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, conÂtratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplaÂdos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabeÂlecidas neste decreto e demais disposições legais."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 5º, que passa a denominar-se
§ 1º:
"§ 1º Os parques tecnológicos inteÂgrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas consideÂradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou
2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes."; (NR)
III - o "caput" do artigo 6º:
"Art. 6º - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadoÂra do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:"; (NR)
IV - do artigo 7º:
a) o "caput":
"Art. 7º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec de empreendimentos que:"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
V - do artigo 8º:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso II:
"1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso IV:
"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compaÂtível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
VI - do artigo 9º:
a) o "caput":
"Art. 9º - A inclusão de empreendiÂmento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b) o
§ 1º:
"§ 1º Será excluído do SPTec o parÂque tecnológico que:
1. descumprir qualquer dos requisiÂtos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec;
2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no inÂciso XI do artigo 6º deste decreto;
3. deixar de observar seu objeto soÂcial ou as disposições deste decreto;
4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
VII - do artigo 11:
a) o "caput":
"Art. 11. - Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de ParÂques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e InoÂvação relatório para acompanhamento e avaliação de desempeÂnho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das inforÂmações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua impleÂmentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnolóÂgico."; (NR)
VIII - o "caput" do artigo 13:
"Art. 13. - A Rede Paulista de IncuÂbadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, instruÂmento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conheciÂmento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:"; (NR)
IX - a alínea "a" do inciso I do artigo 14:
"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
X - o "caput" do artigo 15:
"Art. 15. - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RPITec:"; (NR)
XI - do artigo 16:
a) o "caput":
"Art. 16. - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base TecnoÂlógica - RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b) o
§ 1º:
"§ 1º Será excluída da RPITec a inÂcubadora que:
I - descumprir qualquer dos requisiÂtos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;
II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no arÂtigo 18 deste decreto;
III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;
IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XII - o "caput" do artigo 18:
"Art. 18. - As incubadoras com creÂdenciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de deÂsempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
XIII - do artigo 20:
a) o "caput":
"Art. 20. - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viaÂbilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica."; (NR)
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:"; (NR)
XIV - do artigo 21:
a) o "caput":
"Art. 21. - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de CenÂtros de Inovação Tecnológica - RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
XV - do artigo 22:
a) o "caput":
"Art. 22. - A inclusão de empreendiÂmento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ResoÂlução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e InovaÂção."; (NR)
b) o parágrafo 1º:
"§ 1º Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que:
I - descumprir qualquer dos requisiÂtos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec;
II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no arÂtigo 24;
III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto;
IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XVI - o "caput" do artigo 24:
"Art. 24. - Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, TecnoloÂgia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadoÂres:"; (NR)
XVII - o "caput" do artigo 27:
"Art. 27. - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
XVIII - o artigo 30:
"Art. 30. - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.". (NR)
"Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.286 , de 25 de março de 2014, os disposiÂtivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos V e VI:
"V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8º, 14 e 21;
VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.";
II - ao artigo 5º, o
§ 2º:
"§ 2º Os parques tecnológicos inteÂgrantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessáÂrias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovaÂção, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o ceÂdente e os terceiros.";
III - ao artigo 8º, o parágrafo único:
"Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendiÂmento.";
IV - ao artigo 13, o parágrafo único:
"Parágrafo único. As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de ativiÂdades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, liÂvrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
V - ao artigo 15, os incisos VII e VIII:
"VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras;
VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informaÂção.";
VI - ao artigo 18, o parágrafo único:
"Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das inforÂmações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua impleÂmentação, sob pena de descredenciamento da incubadora.";
VII - ao artigo 19:
a) o inciso VIII:
"VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de técÂnicas e instrumentos de tecnologia da informação.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. Os Centros de InoÂvação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipóÂtese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiÂros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionaÂmento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
VIII - ao artigo 24, o parágrafo úniÂco:
"Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das inforÂmações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua impleÂmentação, sob pena de descredenciamento do centro.".
Art. 3º Fica acrescentada ao Decreto nº 60.286 , de 25 de março de 2014, a
Seção V-A, denominada "Dos membros associados", composta pelos arÂtigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação:
Seção V-A
Dos membros associados
"Art. 29-A. Os ambientes de inovaÂção associados ao SPAI poderão participar das reuniões, caÂpacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com visÂtas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da inÂteração e colaboração com os membros plenos.
Parágrafo único. Os membros associaÂdos poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6º, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII.
"Art. 29-B. Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação insÂtalados no Estado de São Paulo, mediante o envio de soliciÂtação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibilizaÂdos.
Parágrafo único. O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
"Art. 29-C. A inclusão de empreenÂdimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, TecÂnologia e Inovação.
Parágrafo único. Os membros associaÂdos poderão ser descredenciados a pedido da entidade gestoÂra, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, TecÂnologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvirÂtuamento ou mau desempenho de suas atividades.".
Art. 4º Ficam revogados os seÂguintes dispositivos do Decreto nº 60.286 , de 25 de março de 2014:
a) o item 2 do parágrafo único do artigo 5º;
b) a alínea "f" do inciso IV do arÂtigo 8º;
c) o artigo 12;
d) o inciso V do artigo 14;
e) o
§ 1º do artigo 23.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Vahan Agopyan
Art. 1
Art. 3
Seção V-A
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 60286/2014 de 25/03/2014