Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 68.708/2024

Altera o Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.

DECRETO Nº 68.708, DE 23 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 67.169 , de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III e no

§ 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.169 , de 11 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação."; (NR)

II - as alíneas "a" e "b" do item 2 do

§2º do artigo 2º:

"a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto."; (NR)

III - o artigo 3º:

"Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 67169/2022 de 11/10/2022