Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 68.782/2024

Autoriza a Fazenda do Estado a re­ceber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Mirassol, os imóveis que especifica.

DECRETO Nº 68.782, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza a Fazenda do Estado a re­ceber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Mirassol, os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Mirassol, nos termos da Lei municipal nº 4.770 , de 16 de novembro de 2023, o terreno com 8.753,00m² (oito mil setecentos e cinquenta e três metros quadrados), objeto da Matrícula nº 34.648 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, e outro adjacente, com 1.145,38m² (um mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 68.717 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, localizados na Avenida Miguel Damha, s/nº , com o prolongamento da Avenida Fernando Antônio Vendramini, Loteamento Village Mirassol, naquele Município, identificados e descritos nos autos do Processo Digital 057.00264837/2023-14.

Art. 2º Os terrenos de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria da Segurança Pública, para instalação de uma unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 3º Este decreto entra em vi­gor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.