Decreto nº 68.937/2024
Estabelece a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 68.937, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013;
Considerando o artigo 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, na seguinte conformidade:
I - no transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros, das 0 (zero) às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos;
II - no sistema metroferroviário e nos serviços metropolitanos de transporte público coletivo de passageiros sobre pneus, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo não será aplicável, no dia 27 de outubro de 2024, nos serviços prestados entre municípios em que não houver eleições em segundo turno.
§ 2º A perda de receita decorrente da gratuidade prevista neste decreto será ressarcida aos operadores, na forma definida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos serviços sob sua competência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Marco Antonio Assalve
Rafael Antonio Cren Benini
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