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Decreto nº 69.029/2024

Altera o Decreto nº 67.151, de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras.

DECRETO Nº 69.029, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 67.151 , de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.557 , de 21 de julho de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Regularização de Terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.151 , de 4 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1º:

a) o

§ 2º:

"§ 2º Ficam excluídos do programa os imóveis parcial ou integralmente ocupados, reservados ou de interesse da Administração Pública, salvo nos casos em que, não estando o imóvel na posse da Administração, houver necessidade ou interesse desta na sua regularização dominial."; (NR)

b) o

§ 4º:

"§ 4º A hipótese de que trata o

§ 3º deste artigo somente se aplica aos casos em que a matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do proponente, bem como não exista controvérsia ou direitos reais de terceiros, salvo homologação, na forma do

§ 5º do artigo 2º da Lei nº 17.557 , de 21 de julho de 2022."; (NR)

II - o artigo 6º:

"Art. 6º - O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III - o inciso III do artigo 7º:

"III - certidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da ocupação do imóvel por mais de vinte anos;"; (NR)

IV - o inciso IV do artigo 8º:

"IV - atestar, preferencialmente por meio de pesquisa pelo sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, o atendimento do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 17.557 , de 21 de julho de 2022, inclusive quanto a outros pedidos em andamento;"; (NR)

V - do artigo 9º:

a) o "caput":

"Art. 9º - Com o parecer da Diretoria Executiva da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os autos serão submetidos ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, que se manifestará sobre os aspectos e requisitos do programa regulamentado por este decreto e os encaminhará ao Procurador Geral do Estado para manifestação conclusiva acerca da viabilidade jurídica para a celebração de acordo ou transação."; (NR)

b) o

§ 1º:

"§ 1º O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá, antes de manifestar-se sobre a proposta de acordo, solicitar ao Procurador Geral do Estado o exame de viabilidade jurídica a que se refere o "caput" deste artigo."; (NR)

c) o

§ 3º:

"§ 3º Se o feito estiver em termos, o acordo será firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Procurador Geral do Estado."; (NR)

VI - o artigo 10:

"Art. 10. - O Diretor Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito de suas atribuições, normas complementares para a execução deste decreto."; (NR)

VII - o artigo 11:

"Art. 11. - Fica constituído, junto ao Gabinete do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Monitoramento do Programa Estadual de Regularização de Terras de que trata este decreto, com a finalidade de acompanhar a implementação do programa, podendo solicitar documentos, esclarecimentos e providências de natureza técnica e administrativa à Administração Pública estadual.

Parágrafo único. O comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por 3 (três) representantes da sociedade civil e 3 (três) da Administração Pública estadual, aos quais não caberá o pagamento de qualquer remuneração, designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.". (NR)

"Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.151 , de 4 de outubro de 2022, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o

§ 3º:

"§ 3º Compete à Fundação ITESP o controle e a verificação do limite a que se refere o

§ 1º do artigo 188 da Constituição Federal.".

II - ao artigo 7º:

a) os incisos IX e X:

"IX - informação relativa à fase em que se encontram as ações discriminatória, reivindicatória e demarcatória, competindo à parte interessada proceder à juntada de cópia da sentença, acórdãos e outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória, se o caso;";

X - informação relativa à cadeia dominial para fins da análise a que alude o inciso II do artigo 8º deste decreto.";

b) o

§ 8º:

"§ 8º Para fins de verificação da viabilidade jurídica do requerimento de titulação, a Fundação ITESP deverá elaborar relatório circunstanciado, atestando o cumprimento do disposto no artigo 7º deste decreto, bem como informar se o imóvel objeto do requerimento encontra-se abrangido por círculo municipal ou distrital e se a área que se pretende a titulação não foi objeto de outro programa de regularização fundiária."; (NR)

III - ao artigo 8º, o inciso V, renumerando-se o atual inciso IV como inciso VI:

"V - realizar a cadeia dominial atestando o tempo de posse e a regularidade das cessões existentes;".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 67151/2022 de 04/10/2022