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Decreto nº 69.056/2024

Institui o portal único "SP.GOV.BR" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado.

DECRETO Nº 69.056, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o portal único "SP.GOV.BR" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único. O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 67.799 , de 13 de julho de 2023.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio "sp.gov.br" pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Art. 4º As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único "SP.GOV.BR".

Art. 5º Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:

I - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a) coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos;

b) dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3º;

c) monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;

d) coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto;

II - à Secretaria de Comunicação:

a) aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio "sp.gov.br", com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual;

b) dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo.

Art. 6º Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.

Art. 7º As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6º deste decreto.

Art. 8º Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.

Art. 9º Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1º Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:

I - adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;

II - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";

III - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".

Art. 2º A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

Lais Vita Merces Souza

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.