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Decreto nº 69.059/2024

Regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares.

DECRETO Nº 69.059, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260 , de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260 , de 29 de maio de 1970, que autoriza a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.

Parágrafo único. A quantidade de designações autorizada fica fixada na conformidade com o Anexo I deste decreto.

Art. 2º O policial militar do Estado transferido para a reserva poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas nas seguintes áreas de atuação da Polícia Militar:

I - sistema de logística e patrimônio;

II - sistema de saúde;

III - atividades relacionadas ao atendimento às chamadas de emergência, aos despachos de viaturas e à videomonitoração;

IV - sistema de recursos humanos;

V - sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

VI - sistema financeiro, orçamentário e salarial;

VII - sistema de comunicação social;

VIII - sistema de polícia judiciária militar e disciplinar;

IX - sistema de inteligência.

Art. 3º A designação de policiais militares da reserva terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da administração militar, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, contínuos ou intercalados.

Art. 4º A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.

§ 1º Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o "caput" deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.

§ 2º O edital de que trata o "caput" deste artigo:

1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar;

2 - poderá prever a realização de prova objetiva.

§ 3º Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.

Art. 5º A designação de que trata este decreto será formalizada em termo de adesão subscrito pelo policial militar da reserva, conforme minuta que integrará o edital de chamamento.

Art. 6º O militar da reserva terá cessada sua designação, a qualquer tempo:

I - a pedido;

II - ex officio, conforme critérios estabelecidos em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 7º O policial militar da reserva designado desempenhará funções em jornada diária de 8 (oito) horas, enquanto perdurar sua designação, e nos termos do

§ 2º do artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260 , de 29 de maio de 1970, fará jus a:

I - férias, acrescidas de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses ininterruptos de designação, nos termos da legislação vigente;

II - uma diária calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, com o último valor vigente e suas subsequentes atualizações, conforme coeficientes constantes do Anexo II deste decreto.

§ 1º Para efeitos de cálculo do valor das férias, considerar-se-á, como referência, um mês contendo 20 (vinte) diárias percebidas pelo interessado.

§ 2º As organizações policiais militares deverão lançar em documento próprio as escalas de serviço dos policiais militares da reserva designados sob sua responsabilidade, sendo vedada a aplicação de qualquer outro regime de trabalho que exceda 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º Não serão aplicáveis ao policial militar da reserva designado as normas e regulações internas da Polícia Militar, próprias aos militares da ativa, que tratam de horário de serviço e folgas remuneradas, ou quaisquer outros sistemas de compensação de escala.

§ 4º O valor das diárias decorrentes da designação do policial militar da reserva não será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário percebido como inativo, nos termos do item 5 do

§ 4º do artigo 1º e do artigo 7º da Lei Complementar nº 644 , de 26 de dezembro de 1989.

Art. 8º O tempo que o policial militar do Estado da reserva permanecer designado, nos termos deste decreto, é considerado como tempo na condição de inativo e não será computado como serviço policial-militar, para qualquer efeito.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite

ANEXO I Efetivo de Policiais Militares da Reserva Designados a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto

Cargo Quantidade

Oficiais 120

Praças 2.220

TOTAL 2.340

ANEXO II Coeficiente em UBV para Diárias a que se refere o inciso II do artigo 7º deste decreto

Cargo Coeficiente em UBV

Oficiais 4,0

Praças 2,5

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

Efetivo de Policiais Militares da Reserva Designados

ANEXO II

Coeficiente em UBV para Diárias

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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