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Decreto nº 69.123/2024

Institui o Programa São Paulo Olímpico, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 69.123, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa São Paulo Olímpico, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Esportes, o Programa São Paulo Olímpico, com vistas a incutir a cultura do esporte na base escolar de formação educacional, bem como fomentar a formação de atletas com potencial esportivo de excelência no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O programa de que trata o "caput" deste artigo será executado em articulação com a Secretaria da Educação.

Art. 2º O Programa São Paulo Olímpico destina-se:

I - às crianças e adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 6 e 17 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública municipal e estadual, nas escolas militares e nas escolas integrantes da rede privada de ensino e do "Sistema S";

II - â€" aos atletas em formação ou de alto rendimento esportivo advindos do programa, na forma estabelecida no inciso I deste artigo, sem limite etário superior.

Art. 3º O Programa São Paulo Olímpico tem por objetivos:

I - â€" incutir a prática esportiva no cotidiano escolar, através de ações esportivas continuadas, a fim de melhorar a aptidão física e a saúde física e mental dos alunos e promover o bem estar social;

II - ofertar treinamentos e aperfeiçoamentos de excelência aos beneficiários de potencial talento esportivo, com direcionamento às entidades especializadas nacionais e internacionais;

III - â€" realizar acompanhamento periódico da progressão do condicionamento físico dos beneficiários do programa, por meio de medições antropométricas e da realização de testes funcionais, com foco na obtenção de resultados fisiológicos dos beneficiários;

IV - â€" direcionar os beneficiários de destaque não inclusos na hipótese do inciso II deste artigo para atividades de continuidade esportiva de forma a motivá-los a manterem a prática esportiva;

V - capacitar professores para a execução do programa.

Art. 4º O Programa São Paulo Olímpico contará com as seguintes fases:

I - â€" Fase 1 ou Escolar, desenvolvida no ambiente escolar, compreendendo conteúdos de iniciação esportiva, assimilação de fundamentos técnicos das modalidades, aplicação de testes físicos e antropométricos, melhoria das condições de socialização, liderança e trabalho em equipe;

II - â€" Fase 2 ou Especialização, desenvolvida em centros de formação esportiva, abrangendo conteúdos de especialização esportiva, intensificação do esforço e assimilação de repertório técnico complexo, com a aplicação de testes físicos e antropométricos e a participação em eventos competitivos;

III - â€" Fase 3 ou Alto Rendimento, desenvolvida em centros de excelência esportiva, compreendendo conteúdos de preparação física, técnica, tática e psicológica, voltada ao alto rendimento e à participação competitiva em campeonatos estaduais, nacionais e internacionais;

IV - â€" Fase 4 ou de Apoio ao Desporto de Participação e Prática de Atividade Física, voltada à manutenção da prática esportiva pelos beneficiários advindos da Fase 1 e não enquadrados nas Fases 2 e 3 do programa, que se interessem por alguma modalidade esportiva, com a realização de competições locais ou regionais.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no artigo 3º deste decreto, dentre outras ações, caberá:

I - à Secretaria de Esportes:

a) coordenar as ações do programa;

b) disponibilizar os materiais necessários à execução do programa;

c) definir as modalidades dos cursos de capacitação a serem oferecidos aos agentes educacionais e esportivos, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares e com diversidade de conteúdo;

d) promover periodicamente competições escolares;

e) articular-se com:

1. a Secretaria da Educação para a divulgação do programa junto aos Conselhos de Educação e às Diretorias de Ensino, visando o contínuo aperfeiçoamento do programa e sua integração com os programas letivos;

2. Municípios, escolas militares, escolas particulares e escolas do "Sistema S", que manifestem interesse em aderir ao programa;

f) monitorar e avaliar anualmente a execução do programa, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;

II - â€" à Secretaria da Educação:

a) conceber a articulação pedagógico-curricular do programa;

b) desenvolver planos, em articulação com a Secretaria de Esportes, para a realização das atividades esportivas do programa que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino;

c) promover práticas de avaliação da qualidade das atividades do programa, em seus aspectos educacionais.

Art. 6º O Programa São Paulo Olímpico contará com Comitê Gestor, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos.

§ 1º O comitê a que alude o "caput" deste artigo será composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria de Esportes e 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação.

§ 2º Caberá à Secretaria de Esportes e à Secretaria da Educação, mediante ato conjunto, designar os membros que integrarão o comitê e dispor sobre as demais normas de seu funcionamento.

Art. 7º Para a execução do Programa São Paulo Olímpico, a Secretaria de Esportes poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.

Art. 8º Cabe ao Secretário de Esportes a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa São Paulo Olímpico.

Art. 9º Os dados pessoais obtidos a partir de medições e testes realizados no âmbito do Programa São Paulo Olímpico serão registrados em banco de dados protegido, observados os padrões de segurança exigidos pela Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa São Paulo Olímpico onerarão o orçamento da Secretaria de Esportes e da Secretaria da Educação.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Helena dos Santos Reis

Renato Feder

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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