Decreto nº 69.125/2024
Regulamenta a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários.
DECRETO Nº 69.125, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O Secretário da Saúde e os Dirigentes máximos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde ficam autorizados a celebrar os instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades cientificas de suas universidades públicas e hospitais universitários.
Art. 2º Os processos administrativos com vistas à celebração dos instrumentos e respectivos aditamentos deverão ser instruídos com documentos exigidos na legislação e na regulamentação pertinentes a cada espécie de ajuste, além de indicar a motivação da respectiva celebração e a adequação do objetivo e das atividades das fundações civis de saúde ao disposto nos artigos 2º a 4º da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024.
Art. 3º Os instrumentos de que trata este decreto deverão contemplar, sem prejuízo de outras cláusulas necessárias aos ajustes:
I - a obrigação da fundação civil de saúde de implementar controles internos aptos a,
considerando a gestão de riscos, garantir o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024;
II - a observância, pela fundação civil de saúde, dos elementos relacionados no artigo 5º, bem como das vedações enumeradas no artigo 6º, ambos da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024;
III - a obrigação da fundação civil de saúde de divulgar, em sítios mantidos na "internet", os documentos enumerados no artigo 7º, bem como os regulamentos internos de que trata o artigo 8º, ambos da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024;
IV - a existência de conta bancária específica para a gestão dos recursos destinados à fundação civil de saúde, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024.
Art. 4º Os instrumentos atualmente em vigor poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024, e a este decreto, até 31 de dezembro de 2025, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizem os objetivos de que trata o artigo 2º da referida lei, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.
Art. 5º As relações entre a Administração Pública estadual e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia deverão observar o disposto nos artigos 2º a 10, da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizam os objetivos de que trata o artigo 2º da Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024.
Art. 6º Os órgãos de controle, em especial a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizarão, nos termos da lei, a gestão das fundações civis de saúde a que se refere a Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024, no que tange à aplicação de recursos públicos, direta ou indiretamente oriundos do Estado de São Paulo, especialmente do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Os contratos de gestão celebrados pelas fundações civis de saúde, e as respectivas prestações de contas, serão objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da lei.
Art. 7º O Secretário da Saúde e o Controlador Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, inclusive resoluções conjuntas, de modo a assegurar a transparência e a integridade dos instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893 , de 2 de abril de 2024.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17893/2024 de 02/04/2024