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Decreto nº 69.126/2024

Altera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 69.126, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a redação do Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da Administração direta e autárquica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do artigo 5º:

"X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;"; (NR)

II - o "caput" do artigo 8º:

"Art. 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir:"; (NR)

III - o "caput" do artigo 10:

"Art. 10. - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6º deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados."; (NR)

IV - o

§ 3º do artigo 19:

"§ 3º Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º". (NR)

"Art. 2º O Decreto nº 60.435 , de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso X ao artigo 6º:

"X - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.";

II - o

§ 2º ao artigo 8º, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o parágrafo único como

§ 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes disposições do artigo 2º do Decreto nº 61.750 , de 23 de dezembro 2015:

I - a alínea "a" do inciso II;

II - o inciso IV.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 60435/2014 de 13/05/2014

Decreto nº 61750/2015 de 23/12/2015