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Decreto nº 69.176/2024

Institui, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Agro Jovem e o Prêmio "Jovem Inovador do Agro Paulista" e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 69.176, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Agro Jovem e o Prêmio "Jovem Inovador do Agro Paulista" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Agro Jovem, com a finalidade de incentivar a participação ativa da juventude no setor do agronegócio do Estado de São Paulo, por meio do planejamento e do acompanhamento das atividades de formação, aprendizagem e aperfeiçoamento do jovem do campo.

Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" observará as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030", estabelecidas pelo Decreto nº 64.320 , de 5 de julho de 2019, e as diretrizes da Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, instituída pela Lei federal nº 14.666 , de 4 de setembro de 2023.

Art. 2º Para fins deste decreto, são consideradas jovens as pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no artigo 1º,

§ 1º, da Lei federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

Parágrafo único. A participação de adolescentes no Programa Agro Jovem obedecerá às disposições da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º São objetivos do Programa Agro Jovem:

I - fomentar a participação ativa dos jovens do campo no setor agrícola, promovendo a cidadania no campo e incentivando a pesquisa, a inovação, o empreendedorismo e a gestão de risco;

II - oferecer capacitação técnica para o desenvolvimento de habilidades e competências dos jovens do campo para atuação nos setores público e privado, visando:

a) contribuir para a modernização da infraestrutura rural e para o uso sustentável da terra e dos recursos naturais, a fim de melhorar a produtividade e a competitividade do agronegócio;

b) agregar valor aos produtos agrícolas por meio de práticas sustentáveis e de processos inovadores;

c) desenvolver ações que promovam a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, de fibras e de bioenergia, para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

d) ampliar o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito das atribuições da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - incentivar a colaboração dos jovens do campo com o Poder Público, em especial, com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º O Programa Agro Jovem contará com um Coordenador Executivo, a ser designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentre servidores da Pasta, cuja função não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

Art. 5º O plano de estágios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento integrará o Programa Agro Jovem, observado o disposto no Decreto nº 52.756 , de 27 de fevereiro de 2008, e terá os seguintes objetivos:

I - oportunizar aprendizado e desenvolvimento profissional para os jovens interessados no setor do agronegócio;

II - desenvolver habilidades práticas essenciais para a atuação profissional dos jovens, por meio da integração entre teoria e prática, capacitando - os com habilidades técnicas e comportamentais necessárias para atuarem com eficiência e inovação;

III - contribuir para a formação integral dos estagiários, inclusive preparando-os para a assunção de responsabilidades de liderança;

IV - promover a integração entre estagiários e profissionais experientes do setor do agronegócio, favorecendo o compartilhamento de conhecimentos e experiências;

V - fortalecer a relação entre as instituições de ensino e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - promover um ambiente de colaboração que permita a troca de conhecimentos e o aprimoramento mútuo.

Art. 6º O plano de estágios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá abranger estágios obrigatórios e não obrigatórios e destinar-se-á aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de nível superior.

Art. 7º Fica instituído o Prêmio "Jovem Inovador do Agro Paulista", sem ônus para os cofres públicos, com o objetivo de reconhecer iniciativas inovadoras que colaborem para o crescimento e a consolidação do setor do agronegócio.

§ 1º O prêmio de que trata o "caput" terá as seguintes categorias:

1. talentos emergentes, que será direcionado para jovens com idade entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos;

2. inspiração do futuro, que será direcionado para jovens com idade entre 22 (vinte e dois) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º O edital do Prêmio estabelecerá:

1. os critérios de avaliação;

2. a composição da comissão avaliadora;

3. os prazos de inscrição e avaliação;

4. os requisitos para a inscrição;

5. o prazo para a interposição de recurso do resultado final apresentado pela comissão avaliadora.

§ 3º A coordenação e operacionalização do Prêmio serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 8º Para a execução do Programa Agro Jovem e para a concessão do Prêmio "Jovem Inovador do Agro Paulista", a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 9º O Secretário de Agricultura e Abastecimento editará normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Edson Alves Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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