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Decreto nº 69.233/2024

Dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 69.233, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos - AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será realizado de forma automatizada, de modo a garantir a segurança e a confiabilidade dos dados, por meio de integrações a partir dos seguintes sistemas:

1. Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

2. Sistema de Compras do Governo Federal;

3. outros repositórios de dados estruturados que se fizerem pertinentes.

Art. 2º Os dados e as informações a serem prestadas considerarão as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º A governança, a concepção e a estratégia de implementação da estrutura de compartilhamento são de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Parágrafo único. O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 4º Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Art. 5º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 2 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.195 , de 6 de fevereiro de 2018.

Disposição Transitória

Art. Único O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, atualmente denominado Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT, passa a ser gerido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º O sistema de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para as contratações realizadas com base na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, até a extinção dos respectivos contratos.

§ 2º Após a extinção dos contratos referidos no

§ 1º, o Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT será desativado.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.