Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 69.267/2024

Altera o Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 69.267, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 66.564 , de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 66.564 , de 15 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.". (NR)

Art. 2º Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a: 1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; 2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 3. Secretaria da Segurança Pública; 4. Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 69758 /2025)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. FELÍCIO RAMUTH Arthur Luis Pinho de Lima Natália Resende Andrade Ávila Guilherme Muraro Derrite