Decreto nº 69.286/2024
Altera o Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 69.286, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 5º, a alínea "b" do inciso I:
"b) Secretaria Executiva;";(NR)
II - do artigo 9º:
a) a alínea "a" do inciso I:
"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)
c) a alínea "a" do inciso III:
"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)
III - do artigo 19, o inciso VII:
"VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.";(NR)
IV - do artigo único do Anexo II, a alínea "e" do inciso XII:
"e) Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS;";(NR)
V - do Anexo III:
a) a tabela "A":
UNIDADE DENOMINAÇÃO (COMANDO) DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS) NÍVEL
Secretaria Executiva Gabinete do Governador Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília Secretário Executivo Controlador Geral Executivo Chefe do Gabinete do Governador Chefe do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília 18
Gabinete do Vice-Governador Subsecretaria Assessoria Chefe do Gabinete do Vice-Governador Subsecretário Chefe de Assessoria Assessor Especial V 17
Chefia de Gabinete Diretoria Geral Assessoria Chefe de Gabinete Diretor Geral Chefe de Assessoria Assessor Especial IV 16
Diretoria Diretoria Geral Adjunta (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária) Corregedoria Geral da Polícia Penal Assessoria Diretor Diretor Geral Adjunto (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária) Corregedor Geral da Polícia Penal Chefe de Assessoria Assessor Especial III 15
Coordenadoria Geral Assessoria Coordenador Geral Chefe de Assessoria Assessor Especial II 14
Coordenadoria Assessoria Coordenador Chefe de Assessoria Assessor Especial I 13
Departamento Assessoria Chefe de Departamento Chefe de Assessoria Assessor IV 12
Assessor III 11
Divisão Assessoria Chefe de Divisão Chefe de Assessoria Assessor II 10
Divisão Chefe de Divisão Assessor I 9
Serviço Chefe de Serviço Assistente Técnico IV 8
Assistente Técnico III 7
Seção Chefe de
Seção Assistente Técnico II 6
Assistente Técnico I 5
Setor Chefe de Setor Assistente IV 4
Núcleo Chefe de Núcleo Assistente III 3
Assistente II 2
Assistente I 1
b) a tabela "B":
UNIDADE DENOMINAÇÃO (COMANDO) DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS) NÍVEL
Presidência Presidente 17
Vice-Presidência Vice-Presidente 16
Gabinete Diretoria Assessoria Chefe de Gabinete Diretor Chefe de Assessoria Assessor Especial III 15
Coordenadoria Geral Assessoria Coordenador Geral Chefe de Assessoria Assessor Especial II 14
Coordenadoria Assessoria Coordenador Chefe de Assessoria Assessor Especial I 13
Superintendência Assessoria Superintendente Chefe de Assessoria Assessor IV 12
Assessor III 11
Divisão Assessoria Chefe de Divisão Chefe de Assessoria Assessor II 10
Divisão Chefe de Divisão Assessor I 9
Serviço Chefe de Serviço Assistente Técnico IV 8
Assistente Técnico III 7
Seção Chefe de
Seção Assistente Técnico II 6
Assistente Técnico I 5
Setor Chefe de Setor Assistente IV 4
Núcleo Chefe de Núcleo Assistente III 3
Assistente II 2
Assistente I 1
VI - a tabela do Anexo IV:
UNIDADE QUANTIDADE DE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO CCESP/FCESP
SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário Executivo CCESP 1.18 (NES)
2 Assessor Especial V FCESP 2.17
1 Assessor Especial V CCESP 2.17
CHEFIA DE GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16
... ... ... ...
SUBSECRETARIA NOME 1 Subsecretário CCESP 1.17
2 Assessor Especial IV CCESP 2.16
... ... ... ...
DIRETORIA NOME 1 Diretor CCESP 1.15
Coordenadoria Geral NOME 1 Coordenador Geral CCESP 1.14
2 Assessor II CCESP 2.10
Coordenadoria NOME 1 Coordenador CCESP 1.13
Divisão NOME 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
... ... ... ...
VII - a legenda da tabela "A" do Anexo VIII:
"Legenda
N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).
Observações:
1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição atuarão, em seus respectivos âmbitos, como unidades setoriais dos sistemas de controle.
2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.
3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item "2" do
§ 4º do artigo 16 deste decreto.".(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 9º:
a) a alínea "d" do inciso I:
"d) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";
b) a alínea "c" do inciso II:
"c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";
c) a alínea "c" do inciso III:
"c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.";
II - o artigo 13-A:
"Art. 13-A. Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem:
I - requisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação;
II - verificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos:
a) pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023, e pelos artigos 9º e 10 deste decreto;
b) pelo Decreto nº 41.915 , de 2 de julho de 1997;
c) pelo Decreto nº 68.829 , de 4 de setembro de 2024;
III - instruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto nº 51.704 , de 26 de março de 2007;
IV - adotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão.
§ 1º O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil.
§ 2º O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo.
III - ao artigo 16, o
§ 6º:
"§ 6º Em caráter excepcional, a Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil poderão autorizar a utilização de nomenclaturas distintas das previstas no Anexo III deste decreto por unidades das Secretarias de Estado e das autarquias não abrangidas pelo
§ 5º deste artigo.";
IV - o artigo 34-A:
"Art. 34-A. Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento, sem prejuízo do disposto no artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto.
Parágrafo único. A extinção a que se refere artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto e o "caput" deste artigo será identificada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado e dirigentes máximos das autarquias, e registrada, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.";
V - o artigo 34-B:
"Art. 34-B. Fica prorrogado para 30 de junho de 2025 o prazo de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023.";
VI - o artigo 37:
"Art. 37. - Ficam autorizados os afastamentos dos servidores detentores de cargos efetivos, função-atividade ou emprego público permanente que, em função da aplicação das disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2023, regulamentada por este decreto, venham a prover cargos em comissão (CCESP) ou funções de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias do Estado.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do artigo único do Anexo II do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024:
I - a alínea "a" do inciso IX;
II - as alíneas "d" e "g" do inciso XII.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 68742/2024 de 05/08/2024