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Decreto nº 69.292/2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 69.292, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o

§ 2º do artigo 102:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o

§ 2º do artigo 103:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o

§ 4º do artigo 105:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d) o

§ 6º do artigo 107:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o parágrafo único do artigo 135:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

II - do Anexo II:

a) o

§ 6º do artigo 26:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o

§ 3º do artigo 29:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

c) do artigo 30:

1 - o "caput":

"Art. 30. - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do

Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/17):

I - 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do

Capítulo 41 e de produtos do

Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM;

II - 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do

Capítulo 64 da NCM."; (NR)

2 - o "caput" do

§ 1º:

"§ 1º A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se também à saída interna realizada:"; (NR)

3 - o

§ 5º:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o

§ 5º do artigo 32:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o

§ 5º do artigo 33:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f) o

§ 6º do artigo 34:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

g) o

§ 5º do artigo 35:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h) o

§ 5º do artigo 37:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i) o

§ 6º do artigo 39:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j) o

§ 5º do artigo 52:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k) o

§ 5º do artigo 55:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l) o

§ 4º do artigo 56:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m) o

§ 2º do artigo 65:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n) do artigo 71:

1 - o "caput":

"Art. 71. - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)

2 - o

§ 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

o) o

§ 5º do artigo 78:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

III - do Anexo III:

a) o

§ 4º do artigo 22:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) do artigo 24:

1 - o "caput":

"Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

2 - o

§ 6º:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o

§ 4º do artigo 26:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d) o

§ 3º do artigo 27:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

e) do artigo 29:

1 - o

§ 1º:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a) por estabelecimento industrializador da mandioca;

b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido."; (NR)

2 - o

§ 4º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

f) o

§ 4º do artigo 32:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g) o

§ 4º do artigo 33:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h) o

§ 2º do artigo 35:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i) o artigo 36:

"Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17).

§ 1º O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

j) o

§ 6º do artigo 40:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k) o

§ 5º do artigo 41:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l) do artigo 42:

1 - o "caput":

"Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

2 - o item 2 do

§ 4º:

"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

m) o

§ 5º do artigo 43:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º Fica revogada a seção XV-H do

Capítulo IV do Livro II, composta pelos artigos 395-S, 395-T e 395-U, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.598 , de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)

II - o

§ 4º do artigo 1º:

"§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 4º O

§ 9º do artigo 1º do Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2025.". (NR)

Art. 5º O artigo 3º-A do Decreto nº 62.647 , de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O disposto nos artigos 1º e 2º-A vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45490/2000 de 30/11/2000

Decreto nº 51598/2007 de 23/02/2007

Decreto nº 51624/2007 de 28/02/2007

Decreto nº 62647/2017 de 27/06/2017