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Decreto nº 69.584/2025

Altera o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 69.584, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 64.456 , de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.456 , de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 9º:

"Art. 9º - O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto."; (NR)

II - do artigo 12:

a) o inciso I:

"I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;"; (NR)

b) o "§ 1º:

"§ 1º O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA."; (NR)

III - o artigo 18:

"Art. 18. - A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.

Parágrafo único. A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)

IV - o artigo 19:

"Art. 19. - A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18."; (NR)

V - o artigo 20:

"Art. 20. - Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação."; (NR)

VI - o artigo 23:

"Art. 23. - O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.

Parágrafo único. A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)

VII - o artigo 24:

"Art. 24. - A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23."; (NR)

VIII - o artigo 25:

"Art. 25. - Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507 , de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087 , de 27 de novembro de 2009.". (NR)

Art. 2º Fica acrescido aoartigo 7º do Decreto nº 64.456 , de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - apresentar defesa e recurso administrativos."

Art. 3º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. Único As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 64456/2019 de 10/09/2019