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Decreto nº 70.570/2026

Disciplina o procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos de malha viária, em razão da respectiva afetação.

DECRETO Nº 70.570, DE 05 DE MAIO DE 2026

Disciplina o procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos de malha viária, em razão da respectiva afetação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º O procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos da malha viária, em razão da respectiva afetação, observará as disposições deste decreto.

Art. 2º Fica o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística autorizado a reconhecer trechos da malha viária em território estadual como de domínio:

I - do Estado de São Paulo, nos casos de viários municipais afetados à malha rodoviária estadual;

II - de Município paulista, nos casos de via estadual afetada à respectiva malha viária municipal.

§ 1º As disposições deste decreto pertinentes ao reconhecimento de que trata o inciso II deste artigo aplicam-se exclusivamente aos trechos rodoviários integrantes da malha sob administração direta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, não se estendendo aos trechos rodoviários estaduais delegados à iniciativa privada, os quais permanecem submetidos ao respectivo regime contratual e à disciplina regulatória específica.

§ 2º Em casos em que inexista afetação, o trespasse da operação de trechos da malha viária que se faça necessário por razões de ordem técnica, para otimização da gestão, será objeto de instrumento jurídico próprio, observada a disciplina normativa aplicável à espécie.

Art. 3º Para os fins deste decreto, os expedientes administrativos poderão ser instaurados de ofício, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou mediante solicitação do Prefeito Municipal, observadas as seguintes etapas:

I - solicitação do Prefeito Municipal quanto ao reconhecimento do domínio ou comunicação formal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ao Município, em razão da afetação do trecho da malha viária;

II - manifestação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER atestando a integração do trecho com a malha viária estadual ou municipal;

III - edição de ato formal pelo Prefeito Municipal reconhecendo o domínio, em razão da afetação do trecho da malha viária;

IV - reconhecimento do domínio do trecho da malha viária pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V - demonstração de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer frente a eventuais despesas decorrentes da assunção do trecho da malha viária.

Parágrafo único. Não se aplica ao procedimento de reconhecimento do domínio em razão da afetação de que trata este decreto o disposto no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 61.163 , de 10 de março de 2015.

Art. 4º A manifestação técnica de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto atestará:

I - para os fins do inciso I do artigo 2º, o atendimento de, ao menos, um dos seguintes critérios técnicos:

a) inserção do trecho na dinâmica logística da malha viária estadual, com função de articulação regional já consolidada;

b) atendimento relevante e permanente a fluxos de acesso a serviços públicos essenciais ou a polos de interesse turístico de alcance regional;

c) exercício de função de conectividade intermunicipal compatível com a hierarquia funcional da malha rodoviária estadual;

d) predominância de tráfego de passagem de caráter regional, revelando interesse público estadual na manutenção do trecho sob gestão estadual;

II - para os fins do inciso II do artigo 2º, a presença de características compatíveis com o tráfego urbano e que:

a) não há segmentação da rodovia estadual;

b) não acarreta prejuízo à continuidade e à fluidez do tráfego;

c) é tecnicamente viável o seu destacamento funcional da malha rodoviária.

Parágrafo único. Na hipótese de segmentação da rodovia, a que alude a alínea "a" do inciso II deste artigo, o reconhecimento do domínio em razão da afetação poderá ser excepcionalmente admitido, desde que assegurada a substituição do trecho por alternativa viária que preserve a continuidade funcional da rodovia.

Art. 5º Observados os parâmetros a que alude o artigo 4º deste decreto, poderão ser estabelecidos critérios complementares aplicáveis à avaliação técnica para o reconhecimento do domínio, em razão da afetação, de que trata o artigo 2º deste decreto.

Art. 6º O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e o Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderão, mediante atos próprios, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Natália Resende Andrade Ávila